TJDFT - 0711939-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711939-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABADIA MARIA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Ciente do julgamento com trânsito em julgado do agravo de instrumento no. 0704263-28.2024.8.07.0000 interposto pelo DISTRITO FEDERAL que foi conhecido, porém desprovido.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 205656075, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (206977410 e 206975563).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:42:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711939-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABADIA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente ABADIA MARIA DA SILVA requer seja a Fazenda Pública compelida ao pagamento da quantia de R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais).
Os executados apresentaram IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 180885570, alegando excesso de execução, no montante de R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista a utilização dos índices de correção monetária.
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 183122142.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 185715631.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme verifica-se nos IDs 186651627 e 186844075, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 185715631, no valor de R$ 4.597,53 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), os quais estão atualizados até 05/02/2024.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelos executados e, em consequência, condeno os executados ao ressarcimento das custas processuais.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 175009273).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ABADIA MARIA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *62.***.*01-91, devidamente representada pelo escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 4.071,98 (quatro mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor total haverá o decote de R$ 814,40 (oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 175009273, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 525,55 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:47:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
21/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:24
Outras decisões
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711939-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABADIA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 185715631 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:39:31.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711939-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABADIA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por ABADIA MARIA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual a exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 180885570, ocasião em que pleitearam a necessidade de suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Apontaram, também, excesso de execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 175009278 - Pág. 23), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:14:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:43
Outras decisões
-
09/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:28
Outras decisões
-
11/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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