TJDFT - 0713067-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713067-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Ressalto que o termo final para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença é o dia 08/08/2025.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 12:12:34.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
22/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:04
Outras decisões
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17/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713067-26.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:38:52.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
17/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713067-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que a autora, sustentando o inadimplemento da parte ré em relação ao contrato de compra e venda de materiais e uso médico, representados pelas notas fiscais de nº 5.531, 6.739 e 11.284, e boletos NF 5.531-02, NF 6.739-01, NF 6.739-02 e NF 11.284-01, todos devidamente protestados, pugna seja a ré condenada ao pagamento de R$7.326,23 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).
Citada, a parte ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta.
Revelia decretada (ID 183928758).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, a obrigação de pagamento em questão.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento de R$7.326,23 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e somado a juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização (01/08/2022 – ID 134192785 - Pág. 2).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em face da inercia da ré em atender ao comando Judicial de ID 183928758, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713067-26.2022.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito do que alegou a requerida em ID n. 180705838, vê-se que a parte foi regularmente citada via whatsapp por oficial de justiça cujas certidões são dotadas de fé pública, a menos que se prove sua falsidade.
O servidor demonstrou os dados relativos à dona do número de celular em ID n. 154648178 e iniciou o diálogo com o nome completo da parte, em letras maiúsculas, ao que esta respondeu afirmativamente que iria sim acessar o mandado.
Por fim, o meirinho expõe em ID n. 154648176 que confirmou todos os dados da ré por ligação telefônica.
Válida, portanto, a citação havida.
Todavia, deve se atentar a autora para o art. 80, II do CPC, que prevê como ato de litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos - conduta esta que, se reconhecida, pode ensejar multa em desfavor da parte.
Assim, ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, por ser matéria de ordem pública, aprecio a alegação de prescrição suscitada pela ré, tão somente para rejeitá-la, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em agosto de 2022 e o prazo para a cobrança de duplicatas é de cinco anos (art. 206 , § 5º , I do Código Civil) a contar da data de vencimento, além de que os títulos foram todos protestados a partir de agosto de 2017, fato este que interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 202, III do CC, e ensejou o recomeço da contagem.
Sem prejuízo, a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Apresentados documentos, dê-se vista à autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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