TJDFT - 0714773-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios, promovida por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA em face de ROBSON DE JESUS ALVES, em que se requer: - a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$ 2.933,76 (dois mil novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% e custas processuais.
A autora aduz que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 06 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária com vencimento no período de 06/2022 – 10/06/2022, 07/2022 – 10/07/2022, 10/2022 – 10/10/2022 A 06/2023 – 10/06/2023.
Por fim, informa que a dívida atualizada até a presente data é de R$ 2.933,76 (dois mil novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Recebida a inicial o requerido foi citado e apresentou contestação na lauda de ID 202368839.
Alega o requerido que o valor cobrado está maior que o devido, que quem está residindo no imóvel é a sua ex-companheira, que pugna pelo chamamento ao processo, bem como o afastamento da cobrança dos honorários contratuais de 20%.
Réplica na lauda de ID 211946871, refutando todos os argumentos do requerido.
Em sede de especificação de provas, as partes não postularam pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de que a Sra.
DARLYANNE AGUIAR DE SOUZA ALVES integre o processo, destaco que o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do Código de Processo Civil – CPC.
Nos termos do § 1º, III, é admissível o chamamento, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Dispõe o art. 265 do Código Civil - CC que a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
O CC prevê que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (art. 1.336, I).
O condômino responsável pelo pagamento é o proprietário.
Não há no ordenamento jurídico previsão de responsabilidade solidária do ocupante irregular.
Logo, não há enquadramento às hipóteses de chamamento do processo.
Assim, indefiro o chamamento ao processo.
Ademais, as despesas condominiais são obrigações propter rem – obrigações reais – que aderem à coisa e obrigam quem quer que seja seu titular.
Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito da autora.
Contudo, não subsiste tal verossimilhança quanto aos honorários cobrados na planilha evolutiva do débito que foi recebida.
Cabe enaltecer que os honorários advocatícios previstos na convenção dos condomínios tem respaldo nos arts. 389 e 395 do Código Civil, pois representam uma compensação pelos prejuízos causados ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais ou de sucumbência, razão pela qual se mostra cabível sua inclusão na condenação.
Contudo, em que pese o autor sustentar sua pretensão no art. 61 do regimento interno, não há nenhuma previsão de cobrança de honorários contratuais no estuto social, muito menos há um art. 61.
Assim, descabe a cobrança dos honorários contratuais realizada.
No mais, a legitimidade da cobrança do débito é regulada pela convenção de condomínio, que apenas determinou a obrigação de pagar na época, sob pena incorrer em juros, multa, correção monetária.
Caso a parte requerida desejasse não incorrer nos respectivos acréscimos do débito, deveria ter se socorrido em uma consignação em pagamento, o que não ocorreu.
Nesse sentido, a alegação de excesso de cobrança somente merece acolhimento quanto a cobrança de honorários contratuais, ante a ausência de previsão no estatuto social.
Isto porque o cálculo apresentado pelo requerido não incluiu sua previsão e nem a multa de 2%.
Nesse ponto destaco que, de acordo com o art. 1.336, I do Código Civil, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Nos termos do parágrafo primeiro do aludido regramento, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Assim, a documentação juntada com a petição inicial comprova a existência da obrigação da parte ré, restando afastada somente a cobrança de honorários convencionais.
Ao se compulsar referidos documentos é possível aferir que a alegação do autor é verdadeira, ou seja, em assembleia livre e soberana os condôminos fixaram o valor das taxas cobradas.
A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório, com arrimo no art. 487, I, NCPC, para condenar a parte ré a pagar os valores nominais contidos, na planilha trazida pela autora, em ID 163781013, quais sejam: R$ 2.444,80, devendo ser retirada somente a conbrança dos honorários convencionais.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% e a multa de 2%.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 20% para o autor e 80% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:05
Outras decisões
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11/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714773-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA REU: ROBSON DE JESUS ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de setembro de 2024 22:06:58.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:40
Outras decisões
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28/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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07/06/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:49
Mandado devolvido dependência
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13/05/2024 19:33
Mandado devolvido dependência
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17/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714773-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA REU: ROBSON DE JESUS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constam duas tentativas de realização de audiência virtual de conciliação (ID 168676028 e ID 18322505), ambas canceladas em razão da não citação do requerido.
Designe-se nova data para audiência virtual de conciliação, com antecedência razoável, e cite-se/intime-se o requerido no endereço indicado no ID 188427151.Está autorizada também a citação/intimação por meio de aplicativo eletrônico de celular, devendo ser adotadas as cautelas de praxe para que o ato seja considerado válido.
Portanto, do corpo do mandado a ser expedido poderão constar telefones do requerido.
Frustrada a tentativa de citação/intimação, retornem-se à conclusão.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:34
Outras decisões
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/03/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0714773-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA REU: ROBSON DE JESUS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/03/2024 16:00 P3 - JEC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 16:02:30. -
09/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAZIA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/10/2023 10:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:04
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:42
Outras decisões
-
28/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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