TJDFT - 0701101-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de informação de revogação
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 01:48
Outras decisões
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 02:37
Publicado Edital em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:12
Expedição de Edital.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVANICE BORGES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701101-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES EXECUTADO: IBE JAIME DA SILVA, EVANICE BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da executada Evanice Borges, determino à parte que ora postula o benefício que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Quanto à alegação de que nulidade da citação, rejeito-a.
Este juízo promoveu a citação por edital, depois de esgotados todos os endereços informados nos autos, bem como aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas eletrônicos (Id 111813603).
Assim, não restou comprovada irregularidade ou vício no ato citatório.
Nesse mesmo sentido, o prazo para arguir questões de mérito, já enfrentadas em sentença, há muito já transcorreu, tendo-se operado a preclusão em relação a tais das matérias.
Por tal razão, rejeito a alegação de excesso de execução pela desproporcionalidade da multa rescisória e a impugnação aos débitos relativos ao consumo de água, já que a parte foi regularmente citada, não tendo comparecido aos autos no momento oportuno.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, por não entender tal medida cabível ao presente caso.
Isso porque, da inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC tem-se que a concessão da suspensão dos atos executivos o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso em tela, não se vislumbram os requisitos mencionados no dispositivo legal.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Assim, prossiga-se com os atos executivos já determinados em Id 190102867, independentemente do transcurso do prazo concedido à executada para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
15/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:24
Outras decisões
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03/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701101-03.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES EXECUTADO: IBE JAIME DA SILVA, EVANICE BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 197081567.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 15:22:30.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de IBE JAIME DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:46
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Locação de Imóvel (9593), Processo 0701101-03.2021.8.07.0009, movida por AGUIMAR RODRIGUES BORGES (CPF: *68.***.*00-70); , em desfavor de IBE JAIME DA SILVA (CPF: *52.***.*57-53); EVANICE BORGES DOS SANTOS (CPF: *18.***.*00-63); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR IBE JAIME DA SILVA (CPF: *52.***.*57-53) e EVANICE BORGES DOS SANTOS (CPF: *18.***.*00-63); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 15.516,32 (quinze mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 15:52:05. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
19/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:52
Expedição de Edital.
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18/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:54
Deferido o pedido de AGUIMAR RODRIGUES BORGES - CPF: *68.***.*00-70 (AUTOR).
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701101-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta 85 de 2016, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: Apresentar memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos.
Samambaia, 17 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
17/01/2024 23:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 04:22
Processo Desarquivado
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11/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:14
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IBE JAIME DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EVANICE BORGES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Edital em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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01/07/2022 18:20
Expedição de Edital.
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24/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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15/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 15/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 08:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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13/07/2021 19:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/05/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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25/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:10
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2021 11:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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04/05/2021 11:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2021 07:27
Recebidos os autos
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04/05/2021 07:27
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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23/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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21/04/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2021 15:21
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2021 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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28/03/2021 21:14
Recebidos os autos
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28/03/2021 21:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/03/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 20:19
Recebidos os autos
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12/02/2021 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/01/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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