TJDFT - 0717591-66.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 19:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/10/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717591-66.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 189188442.
Samambaia-DF, 19 de março de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
19/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717591-66.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 184497233 e 186670574.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 16:39:22.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
22/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717591-66.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor conta que teve seus dois canais mantidos junto ao Youtube, cada um com mais de 100 mil inscritos, hackeados em julho e outubro de 2021.
Alega que auferia renda através dos vídeos e que o réu vem sendo desidioso em conceder novamente ao autor o acesso a seus canais, além de que o setor de suporte da empresa nunca entrou em contato com o requerente, como fora prometido.
Diz que havia alcançado mais de 12 milhões de visualizações e que de repente se viu desempregado, tendo entrado em depressão.
Em sua defesa, o réu suscitou preliminarmente a perempção e a validade de cláusula arbitral.
Alega, no mérito, o exercício regular de direito, relatando que foi a empresa quem desativou os dois canais por terem incorrido em violação aos termos de serviço da plataforma, ao realizar transmissões “ao vivo” com conteúdo de propriedade de terceiros, sem autorização, e publicar partidas de futebol retransmitidas “ao vivo” em canais de TV fechados, solicitando que os usuários fizessem pagamentos em seu favor para seguir com a veiculação.
Afirma que o requerente já havia recebido por e-mail três advertências decorrentes de denúncias de direitos autorais realizadas e que ainda assim seguiu com as condutas.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Primeiramente, em consulta ao perfil do autor no Instagram, constatei que não só é verificado como conta com mais de 1 milhão de seguidores, além de oferecer um canal de transmissão denominado "Ganhando dinheiro com Bruxão".
Ainda, as fotos ali expostas evidenciam padrão de vida absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência, com viagens internacionais, carros e hospedagens de luxo.
Por fim, há na referida rede diversos vídeos nos quais o requerente concede valores em dinheiro e até mesmo smartphones de última geração a usuários que passam a segui-lo.
Não há, portanto, qualquer razoabilidade na manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte, em especial porque as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país, não havendo razão para isentar o autor dos custos da utilização de um serviço público, pago por todos os brasileiros.
Retire-se a respectiva anotação.
Intime-se o requerente a comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias.
Rejeito a perempção alegada, já que o art. 486 § 3º do CPC exige a repetida extinção do feito com fundamento no abandono, ao passo que a jurisprudência desde Tribunal não considera o indeferimento da inicial abrangido em tal categoria, ainda que o autor tenha restado inerte, deixando de cumprir determinação do juízo (Acórdão 1158806, 07107842420178070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Afasto ainda a alegação relativa à cláusula arbitral, uma vez que o art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especial para essa cláusula.
Não é o que foi demonstrado neste caso concreto.
Além disso, ao contrário do que alega a requerida, a relação entre as partes é sim consumerista, sendo que a existência de pequenos lucros com a visualização de vídeos não é suficiente para descaracterizar a condição do autor de consumidor.
Neste sentido, nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
O ponto controvertido reside na legitimidade da desativação dos canais do autor, bem como na configuração de danos morais e materiais em seu desfavor.
Diante da hipossuficiência técnica do requerente, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
Fica a requerida intimada, em 15 (quinze) dias, a instruir o feito com os documentos por ela mencionados, bem como a demonstrar especificadamente as violações cometidas pelo autor em seus canais e comprovar que comunicou o requerente acerca das condutas indevidas.
No mais, o feito está suficientemente instruído.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:32
Outras decisões
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/03/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOURENCO DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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