TJDFT - 0709253-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 234936855 e concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para indicação concreta e objetiva de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:10
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:39
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 20/03/2025.
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13/03/2025 05:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes foram citadas por meio eletrônico e que a parte LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA indicou o seu atual endereço nos autos (ID 203990478), de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos, se o caso, os atuais endereços dos executados DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA – ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA a fim de possibilitar a localização de bens, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025,às 18:08:12.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
10/01/2025 22:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/10/2024 12:09
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE).
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25/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2024 18:48
Processo Desarquivado
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO contra DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA – ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA e LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA.
Alega a parte autora, em suma, que realizou a compra de dólares com as empresas requeridas, antecipadamente, para retirada futura.
Entretanto, quando buscou a retirada dos dólares, a ré alegou que suas atividades estariam suspensas, não realizando a entrega da moeda americana, nem o estorno dos valores.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) que a parte requerida seja condenada, a título de danos materiais, pela restituição dos valores, no montante de R$ 29.208,20 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e vinte centavos), incluindo no polo passivo os sócios da empresa, sob a justificativa de confusão patrimonial.
As requeridas, embora devidamente citadas e intimadas não compareceram à audiência de conciliação (ID 203990478). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes e comprovantes de transferências em favor da requerida (ID 138700423 e seguintes).
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pela parte autora, Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a restituir à parte autora a quantia de R$ 29.208,20 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e vinte centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 01:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:13
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:52
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Como cediço, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia, que deve ser interpretado como vedação à citação ficta, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria, em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/15), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Acrescento, inclusive, que o feito se encontra em fase de conhecimento e não execução, como o enunciado 37 do FONAJ, apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se a autora para que promova a regular citação da parte requerida pela derradeira vez, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao requerido EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:04
Indeferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/07/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/07/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 203220300, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024,às 14:16:20.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao não cumprimento do mandado em relação as partes não citadas LEANDRO ZAJAC e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA, indicando endereço válido para realização da diligência, sob pena de extinção do feito em relação a estas partes.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:23
Outras decisões
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/05/2024 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Diante da proximidade da audiência de conciliação do dia 04/04/2023, e considerando que as requeridas não foram todas citadas, determino a designação de nova data para realização de sessão de conciliação.
Intimem-se a parte autora e as requeridas já citadas para o ato, acerca da redesignação da audiência.
Citem-se e intimem-se as partes EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME e LEANDRO ZAJAC nos endereços indicados na petição ID 191413146.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:25
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Verifica-se que a pesquisa SISBAJUD retornou com os seguintes endereços: · QN 7 Cj 17,5 - Riacho Fundo I - Brasília - DF – 71805717 · CLN 5 BLOCO A APT 118 RIACHO FUNDO I 71805521 BRASILIA · AV DAS ARAUCARIAS LT 1835 A 2005 L 00211 TAGUATINGA SUL 72020016 TAGUATINGA · 3A.AV.
AE 02 BL I APTO 101, BAIRRO NUCLEO BANDEIRANTE , BRASILIA - DF , CEP 71720-585 · AC 2 2 RIACHO FUNDO 07181020 RIACHO FUNDO DF · DQ CAXIAS 1892 08990000 SAO MIGUEL DO OESTE SC · QN 7 CONJ 17 CS 8 RIACHO FUNDO I 07180571 BRASILIA DF · QS 16 AR 7 0000000 RIACHO FUNDO I BRASILIA DF00071 1825 · AC 2 LOTE 07 LOJA 01 1 RIACHO FUNDO 71810200 RIACHO FUNDO I · AV DAS ARAUCARIAS LT 1835 1905 1955 00211 SUL 71936250 TAGUATINGA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, indique quais endereços são válidos e não diligenciados, para posterior citação da parte requerida.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024,às 15:18:51.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Desde já, indefiro a citação por edital, uma vez que tal pedido vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, tais como da celeridade, economicidade e simplicidade.
Indefiro, também, o pedido com relação a CELITA AGOSTINI, o que demandaria exame de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, defiro a pesquisa de endereço em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA – ME e LEANDRO ZAJAC.
Cumpra-se.
Em sendo localizados endereços diversos dos já diligenciados nos autos, defiro a citação e intimação; não sendo localizado novo endereço, dê-se ciência à parte requerente e anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:52
Deferido em parte o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE)
-
05/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões do digno oficial de justiça juntadas aos autos, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço das partes requeridas ainda não citadas para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024,às 12:47:01.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 187376627, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024,às 12:34:04.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 01:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:17
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/01/2024 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709253-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação de ID 183781174 foi devolvido com finalidade não atingida.
De ordem, intime-se o advogado constituído da parte credora para atualizar o endereço da parte devedora, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, no prazo de 02 (dois) dias em razão da proximidade da audiência.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024,às 18:11:59.
SILON CARVALHO SOUZA -
16/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:47
Deferido o pedido de RENATO RUBENS AMARAL MARQUE FILHO - CPF: *03.***.*54-45 (REQUERENTE).
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04/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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