TJDFT - 0724810-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Verifico que o devedor depositou judicialmente o valor da condenação (id. 200985547), conforme petição da parte exequente de Id. 201075327 satisfez as obrigações, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor da credora (Id. 201075327).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:06:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:24
Outras decisões
-
05/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narrou ser beneficiária do plano de saúde desde 16/10/2023 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática - CID – C50 (CÂNCER DE MAMA).
Aduziu que a médica assistente lhe prescreveu tratamento medicamentoso de uso oral de AROMASIN 25mg E IBRANCE 100mg.
Afirmou que a prescrição veio acompanhada de pedido de urgência.
Alega que ao solicitar o fornecimento da medicação prescrita a operadora de saúde negou sob a justificativa de carência contratual, que conforme contrato o prazo só expiraria em 13/04/2024.
Aduz que o descumprimento do contrato pela ré configura ilícito civil que viola normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, agravando seu estado de saúde.
Mencionou ainda a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento em casos de emergência, e colacionou julgados para corroborar a tese.
Sustentou que a conduta da ré enseja também reparação a título de danos morais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 para indenização dos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 182382166).
A parte requerida foi devidamente citada. (ID. 182679503) Na contestação (ID 183856903), a SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A questionou o valor da causa atribuído pela autora e a gratuidade de justiça não comprovada.
No mérito, reforçou que segue o normativo da ANS e que existe previsão contratual que versam acerca do período de carência.
Do mesmo modo, refutou o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito e que não foi demonstrado nexo causal e o dano ocasionado.
Requereu que eventual reparação observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ID. 186615671, a autora sustentou os argumentos da inicial.
A decisão saneadora de ID 188666517 afastou as preliminares.
E diante da manifestação das partes em não haver provas a produzir, determinou a conclusão para sentença.
Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, eis que ausentes requerimentos de produção de provas.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei nº 9.656/1998, quanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Importante consignar ainda que, embora o art. 35- G da Lei nº 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação da legislação consumerista, seu caráter principiológico a torna complementar, em um nítido diálogo de fontes.
Presentes os pressupostos e requisitos processuais, passo ao exame do mérito.
A autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática - CID – C50 (CÂNCER DE MAMA), conforme relatório médico de ID 181394149.
Entretanto, a ré não autorizou o procedimento, sustentando haver carência para a cobertura (ID 181394152).
No caso em apreço, é incontroversa a qualidade de beneficiária da autora.
Assim, a presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o procedimento indicado pela médica assistente.
A negativa da ré não encontra respaldo legal, pois a Lei n. 9.656/98, que disciplina a matéria de planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 12, V, "c", o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura das hipóteses de urgência e emergência.
Além disso, o art. 35-C da referida lei estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
No caso ora em análise, a beneficiária foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática - CID – C50 (CÂNCER DE MAMA), sendo solicitada a autorização do tratamento com celeridade (ID 181394149).
Para o tratamento desse quadro clínico, foi indicada, em caráter de urgência, a administração de medicamentos do protocolo AROMASIN 25mg E IBRANCE 100mg.
Os relatórios médicos que constam os autos demonstraram o caráter de urgência do uso da medicação indicada, ao consignarem que a doença pode ser fatal devido às inúmeras complicações.
Assim, constata-se a ilegitimidade da negativa de cobertura, pois a indicação médica visa controlar a progressão da patologia identificada na autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, a conduta da parte ré, que negou medicação prescrita por médico responsável, e cuja administração deveria ter sido imediata, ocasiona violação concreta, efetiva e grave do direito da personalidade, de modo a agravar o quadro de saúde do paciente e a extrapolar o simples inadimplemento contratual.
Por este motivo, cabível indenização por danos morais.
Com relação ao quantum indenização, o STJ entende que a fixação do dano moral precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor (REsp 334.827/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 16/11/2009).
Dentro desses aspectos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré autorize e promova o custeio, enquanto houver prescrição médica, de todas as despesas do tratamento oncológico, conforme relatório médico de ID 181394149, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais, corrigida pelo INPC a partir desta da data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
O artigo 292 do Código de Processo Civil prevê que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
Assim, verifico que fora atribuído à causa o valor de R$34.628,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais), considerando o somatório dos valores das medicações que se pretende o fornecimento pela ré de R$14.628,00 (catorze mil, seiscentos e vinte e oito reais), conforme orçamento de ID 181394153, bem como a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Dessa forma, entendo que o valor atribuído atende ao referido comando.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:18:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:31:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724810-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:14
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2023 23:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA - CPF: *44.***.*90-91 (RECONVINTE).
-
18/12/2023 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Declarada incompetência
-
12/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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