TJDFT - 0753021-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
ENDOMETRIOSE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA.
ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. À relação jurídica firmada com o contrato de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (En. 469 da Súmula do STJ) e, em consequência, seu regramento a respeito da responsabilização solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. 2.
A irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do segurado não atinge a administradora e ao plano de saúde, que poderão buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final, mostrar-se desfavorável àqueles. 3.
Recurso não provido. -
05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação n. 0746875-12.2023.8.07.0001, determinou a intimação da parte Autora para juntar orçamentos para fins de análise do pedido de bloqueio SISBAJUD do valor da cirurgia pretendida pela autora; assim como concedeu o prazo de 48 horas para que o Réu/Agravante cumprir a tutela deferida, sob pena de constrição dos valores existentes em suas contas correntes para fins de custeio da cirurgia da autora, in verbis: Trata-se de ação de procedimento comum proposta THAIS DE SOUSA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Por meio a decisão de ID 178204649, a tutela de urgência solicitada pela requerente foi deferida nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas restabeleçam o plano de saúde da autora para que possa ser realizado o procedimento cirúrgico anteriormente já autorizado, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
Por meio da petição de id. 180423992, informa a parte autora que, devidamente intimadas, as requeridas não cumpriram a tutela em comento.
Requer, assim: (...) (i) a majoração da multa diária, nos temos do artigo 5371 § 1º do Código de Processo Civil; (ii) como houve recalcitrância, a determinação de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD do valor correspondente ao valor da cirurgia, conforme orçamentos em anexo, a fim de cobrir os custos do procedimento de modo particular, no total de R$ 87.556,34 (oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta e seis mil e trinta e quatro centavos).
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que ambos os requeridos foram citados, tendo plena ciência da tutela ora deferida (id. 179228008 e id. 178558073).
Destaque-se que, diferentemente do alegado pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., esta é solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, administradora de benefícios responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APELO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13 DA LEI 9.656/98.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÂO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença proferida em ação de conhecimento, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Em suas razões a requerida requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suscita ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, de forma subsidiária pugna pela minoração do quantum indenizatório. 2.
Nos termos do art. 1.012, §1º, V, CPC, a sentença que confirma tutela provisória, como na hipótese dos autos, produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. À luz do art. 1.012, §3º, II, e §4º, CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.2.
Os fundamentos apresentados pelo apelante não demonstram a probabilidade de êxito do recurso e a plausibilidade do direito invocado. 2.3.
Noutro giro, não há evidência de que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo poderá impor ao apelante dano grave ou de difícil reparação. 2.4.
A apelante limita-se a requerer o recebimento do recurso no duplo efeito, sem demonstrar o cumprimento dos respectivos pressupostos. 2.5.
Ademais, a análise dos fundamentos para conceder o efeito suspensivo à apelação se confunde, no caso, com o próprio objeto do recurso. 3.
Da ilegitimidade passiva. 3.1.
As relações jurídicas entre os usuários e as administradoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). 3.2.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentadas na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis que integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
Do cancelamento do plano de saúde. 4.1.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 4.2.
De acordo com os autos, apesar do atraso, as parcelas vinham sendo adimplidas mensalmente pela autora, que se encontrava em dia com os pagamentos do plano de saúde, por ocasião da notificação de cancelamento enviada somente em 19 de junho de 2019, quando já ultrapassado o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.3.
Destarte, o cancelamento do seguro saúde é indevido, uma vez que não houve notificação prévia do cancelamento até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 4.4.
Precedentes. 5.
Do dano moral. 5.1.
O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 5.2.
Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 5.3.
Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 5.4.
O valor dos danos morais deve ser, enfim, o necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano, devendo ser decotado o que exceder a este parâmetro. 6.
Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. (Acórdão 1216943, 07183522920198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Súmula 469/STJ.
Qualquer das empresas que atuam na administração e execução do contrato de plano de saúde - sejam elas administradora de benefícios, operadora de plano de saúde ou seguradora - possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação fundada em contrato de plano de saúde, tendo em vista a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC).
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme art. 300 do CPC, mormente quando o relatório médico coligido aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico. (Acórdão 1246505, 07255355420198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, para fins de análise do pedido de bloqueio SISBAJUD do valor da cirurgia pretendida pela autora, fica esta intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos 02 outros orçamentos para realização do procedimento.
Sem prejuízo, concedo derradeiro prazo de 48 horas para que os requeridos cumpram a tutela em comento, sob pena de constrição dos valores existentes em suas contas correntes para fins de custeio da cirurgia da autora.
Fica a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada por seu advogado constituído.
Intime-se a requerida SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA), via telegrama, no seguinte endereço: 1) RUA DOUTOR JOSE MILTON CORREIA, nº 110 ANDAR, 3 ANDAR 4 ANDAR 5, MACEIÓ/AL, CEP 57.025-100.
Ficam as partes intimadas.
Pretende a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de impedir a penhora.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos requisitos da plausibilidade do direito e do periculum in mora, ex vi do art. 300 do CPC/2015.
A um primeiro e provisório exame, tenho que referida decisão deve prevalecer surtindo seus jurídicos e legais efeitos até ulterior pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Assim, num juízo se cognição sumária, mostra-se correta a decisão agravada, e não se verifica a relevância da argumentação recursal, haja vista que, tratando-se a hipótese de relação de consumo, a responsabilidade entre administradora e plano de saúde é solidária.
Nessa linha, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nessa fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar vindicado, e mantenho a Decisão agravada, até decisão ulterior pelo Colegiado.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700947-21.2022.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Humberto Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2022 16:28
Processo nº 0732251-65.2017.8.07.0001
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Cristina Ferreira Vitalino
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2017 18:41
Processo nº 0719083-70.2020.8.07.0007
Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
Aluisio Moacir de Carvalho
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 10:34
Processo nº 0715967-51.2023.8.07.0007
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Bgp Participacoes, Construcoes, Incorpor...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:56
Processo nº 0714987-71.2023.8.07.0018
Vania de Fatima Meira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:52