TJDFT - 0742327-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA DE ARAGAO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante é servidora pública aposentada e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com remuneração bruta mensal média de R$9.907,64 (nove mil novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) e líquida de R$5.993,18 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), após os descontos referentes às contribuições sindical e previdenciária, ao empréstimo consignado e ao pagamento de imposto de renda. 4.
Consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE, de se registrar que o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913 (dois mil novecentos e treze reais).
No caso, observa-se que a agravante aufere renda bastante superior à média nacional e distrital.
Desse modo, tem-se que o valor de sua aposentadoria afasta a alegada condição de hipossuficiente necessária para a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de LUZIA DE ARAGAO CARDOSO - CPF: *45.***.*93-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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