TJDFT - 0726339-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 248166405.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:42:56.
JULIANA ESTEPHANE SOUSA DOS ANJOS Estagiário Cartório -
01/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte exequente, acompanhada de parecer técnico (ID 244592000).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte executada acerca da petição e documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:06:31.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:23
Outras decisões
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05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA e outra EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que esclareça se foram aplicados juros remuneratórios compostos de 2,19% ao mês e juros de mora simples de 1% ao mês, promovendo os ajustes na memória de cálculo, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:22
Outras decisões
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10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:16
Outras decisões
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28/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor do banco credor quanto ao bloqueio eletrônico efetivado nos autos (ID nº 217671377), conforme dados indicados ao ID nº 216390520.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0744336-42.2024.8.07.0000 e do AGI nº 0752977-19.2024.8.07.0000.
Promova a credora o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:43
Outras decisões
-
30/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Indeferido o pedido de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA - CPF: *13.***.*09-68 (EXECUTADO)
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12/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor impenhorável destinado à subsistência da devedora, passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC.
Afirma a devedora que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem oriundos de benefício previdenciário, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, não traz qualquer elemento de prova idôneo capaz de corroborar suas alegações, sequer apresenta extrato da conta bancária onde fora realizado o bloqueio.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 214981830), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza, destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça em caso congênere: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVADA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS DO EXECUTADO CONFORME ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão prolatada no cumprimento de sentença, a qual que indeferiu o pedido para desconstituir a penhora de ativo financeiro realizada em conta bancária do agravante. 1.1.
Em suas razões, o agravante pede a reforma da decisão para desconstituir a penhora por se tratar verba alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o Código de Processo Civil, é ônus do executado, ora agravante, comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros penhorados (artigo 373, inciso II). 2.1.
Precedentes: “[...] 4.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração.
Nesse contexto, constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sendo que a parte agravante deixou de apresentar elementos mínimos que corroborassem a alegação. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (07055701720248070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 8/5/2024.); “[...] 1.
Não comprovado que valor penhorado em conta corrente da parte executada trata-se de verba de natureza salarial ou de investimentos, hipóteses protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a constrição deve ser mantida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07519053120238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 2/5/2024.); “[...] 5.
Se a agravante não se desincumbiu, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, do ônus de comprovar que a penhora foi realizada em conta-salário e que tenha, de fato, incidido em sua remuneração, é medida que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07200743320218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/9/2021.). 3.
No caso, o agravante não demonstrou que a penhora atingiu verba de natureza alimentar. 3.1.
Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, o devedor se limitou a anexar aos autos documentos como contrato de locação de imóvel residencial, contrato de trabalho doméstico e planilhas referentes às consultas realizadas no mês de janeiro do ano corrente. 3.2.
Inexiste prova de que a quantia objeto de penhora realizada nas contas bancárias incidiu sobre recebimentos de remuneração do agravante destinadas ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual não prospera a pretensão para desconstituir a constrição da quantia. 4.
Assim, não tendo o agravante se desincumbido do seu ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros penhorados, a decisão agravada não deve ser reformada. 5.
Recurso improvido. (Acórdão nº 1904816, 0719775-51.2024.8.07.0000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 23/08/2024) Assim, INDEFIRO a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Faculto a anexação de documentos pela devedora no prazo de 5 dias e em seguida, dê-se vista ao credor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:09
Indeferido o pedido de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA - CPF: *13.***.*09-68 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:47
Outras decisões
-
17/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:19
Outras decisões
-
16/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:02
Outras decisões
-
09/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação especifica das partes, HOMOLOGO o laudo de ID nº 208493955, que apurou o valor devido em R$ 603.479,95 (em 22.8.2024).
Por conseguinte, reconheço o excesso de execução de R$ 412,907,76.
Fixo honorários em favor do advogado da devedora em 10% sobre o excesso reconhecido[1], cuja execução deverá ocorrer em autos apartados, caso não ocorra o pagamento espontâneo.
Cumpra-se a determinação de ID nº 184844708. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DO CREDOR.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS REPUTADOS COMO CORRETOS. 1.
A correção de erro material, nos moldes do art. 494, I, do CPC, mostra-se possível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não implique em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
Precedentes do STJ. 2.
No caso concreto, verifica-se que há claro erro material na sentença objeto de cumprimento ao indicar data equivocada como sendo a data de ajuizamento da ação para fins de atualização do valor da causa e cálculo dos ônus sucumbenciais, de modo que sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. 3.
Embora tenha havido erro material na sentença, o parâmetro para atualização dos valores restou claro - atualização pelo INPC a partir da propositura da ação -, de modo que cumpria aos agravantes, enquanto credores, certificarem-se da exata data para correta confecção dos cálculos a serem apresentados com o pedido de cumprimento provisório da sentença, por se tratar de ônus que lhes recai, conforme inteligência dos arts. 520 e 524 do CPC. 4.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que reconhece o excesso de execução, impõe a fixação de honorários em benefício do executado sobre o proveito econômico obtido. 5.
Verificando-se que não houve inclusão nos cálculos da devedora da quantia referente às custas de ingresso do cumprimento de sentença, reputados como corretos, deve ser permitido aos credores a inclusão de mencionada quantia no valor total do débito, de forma atualizada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1853006, 07050696320248070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 8/5/2024) -
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:04
Outras decisões
-
18/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID208493951.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:30:34.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:33
Outras decisões
-
05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Exequente (ID 203763745), tendo a Executada se manifestado na petição com documentos acostada ao ID 203807732.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Credora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:30:00.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a devedora, intimada para promover o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 195305860), ofertou impugnação ao cumprimento de sentença a sustentar excesso de cobrança, bem como a impossibilidade de penhora eletrônica em sua conta bancária, porquanto vinculada ao recebimento do benefício de aposentadoria (ID nº 197895269).
Credor manifesta pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito (ID nº 200231823).
Decido.
Nos termos do art. 525, §4º do CPC, sempre que a parte executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora alegou excesso de execução, sem contudo indicar qual o valor devido, e a forma de cálculo utilizada para atingi-lo.
Assim, diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte devedora.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros em sua conta bancária, veja-se que a medida não restou realizada nos autos, de modo que nada a proferir nesse sentido.
Desse modo, intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:43
Outras decisões
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:39
Outras decisões
-
26/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726339-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS requerendo cumprimento de sentença (ID 182951343).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:18:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:36
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 18:36
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA - CPF: *13.***.*09-68 (REQUERIDO) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA HELVECIA ARRUDA MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:26
Outras decisões
-
17/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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