TJDFT - 0753533-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:15
Conhecido o recurso de ERNANE SIMOES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*17-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERNANE SIMÕES DOS SANTOS contra r. decisão que, em cumprimento de sentença coletiva apresentado contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do feito até o julgamento do AI n. 0711904-38.2022.8.07.0000.
A Agravante visa o prosseguimento definitivo da execução, ou, subsidiariamente, o pagamento da parcela incontroversa, aduzindo que “pende de solução tão somente a questão do índice de correção monetária no AGI 0711904-38.2022.8.07.0000, o qual foi julgado o mérito e desprovido pela 7ª Turma Cível, para rejeitar a impugnação do devedor e manter aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, valendo destacar que, em caso de acolhimento dos recursos a serem interpostos pela Fazenda Pública, poderá ela reaver eventuais valores pagos indevidamente”.
Requer a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. É a suma da pretensão recursal.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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