TJDFT - 0707647-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707647-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Certifico ter a sentença de ID 193978471 transitado em julgado em 17/05/2024.
Fica o(a) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 202122842, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Guará-DF, 9 de julho de 2024 13:50:57.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
09/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707647-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 178845835, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 179213678, ID: 180837656 e ID: 184479872, às quais foram anexados os documentos do ID: 179213681 e ID: 179213682, ID: 180837659 ao ID: 180837661, ID: 184479874 ao ID: 184479876.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça pelo autor WENDER LUAN SILVA GARCIA, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto ao idêntico requerimento formulado pela autora DEBORA GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO, verifico que esta não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 184479876 (p. 1) a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 6.236,66, correspondente ao cargo de servidora pública da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
Verifico, ainda, que a referida parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora DÉBORA GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:41:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a WEDER LUAN SILVA GARCIA - CPF: *46.***.*96-45 (AUTOR).
-
20/03/2024 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*09-88 (AUTOR).
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707647-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMENDA A emenda de ID: 180837656 não atendeu integralmente ao despacho proferido em ID: 180129299, eis que foram juntados apenas os recibos de entrega das declarações dos anos-calendários 2021 e 2022 (ID: 180837660 e ID: 180837661).
Portanto, intime-se a parte autora DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO para juntar cópia das declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 17:35:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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