TJDFT - 0741168-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a abordagem de todas as questões propostas pelo voto condutor, não prosperam as alegações de omissão ou obscuridade no acórdão. 2.
Inexistindo as omissões/obscuridades apontadas, é incabível a oposição de embargos de declaração para revisitação do direito material, cujo inconformismo deve ser aviado pelas vias próprias. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/02/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMAS REPETITIVOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1170, não há se falar em suspensão do processo.
Se o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, descabe a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1.169/STJ. 2.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda pela inflação e viola o direito de propriedade. 3.
Recente julgado pelo Conselho Especial desta Corte firmou entendimento de adoção do IPCA-E no período posterior a 30/06/2009 no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação. (00095301820078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, DJE : 3/3/2023). 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de norma superveniente, mesmo se a condenação já tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
10/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/01/2024 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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