TJDFT - 0715471-25.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715471-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA OFENSOR: WELLINGTON BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, requerido por CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA, residente na Quadra 02, Conjunto D, Lote A, Quitinete 207, Sobradinho-DF, telefone: 61 99503-0357; em desfavor de WELLINGTON BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, residente na Quadra 02, Conjunto D, Casa 39, Sobradinho-DF, telefone: (61) 99184-5616, partes qualificadas no bojo dos autos.
O pleito veio acompanhado da Ocorrência Policial n° 6650/2023-13ª DP. À vista disso, a vítima requereu: i) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e iii) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em 14/11/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 50 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por qualquer meio eletrônico (telefone, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (cinquenta) metros, dos seguintes endereços: c.1.
Quadra 02, Conjunto D, Lote A, Quitinete 207, Sobradinho-DF; e c.2.
Academia Blue Fit, Shopping de Sobradinho-DF; e d) Acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento no Espaço Acolher-Sobradinho (ID 178169433).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do porte de arma de fogo, com fulcro no art. 22, I, da Lei 11.340/06, oficiando-se ao MPU, ao SIGMA e ao SINARM (ID 178246245), o que foi deferido em 18/01/2024 (ID 184048518).
Em 29/01/2024, o ofensor apresentou “resposta à acusação c/c contestação às medidas protetivas de urgência” (ID 185042592). É o relato.
DECIDO.
De início, oportuno destacar que o presente feito se refere a autos apartados de medida protetiva de urgência, não se tratando, portanto, de ação penal e, consequentemente, não há que se falar em “resposta à acusação”.
Como dito, o presente feito refere-se a autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID. É sob esta ótica que deve ser (re)analisado os pedidos de medida protetiva de urgência.
Logo, não é escopo do presente feito, a apuração dos eventuais ilícitos penais noticiados, cuja ocorrência ou não deve ser objeto de análise em procedimento próprio.
Desta forma, a Defesa se equivoca ao enfrentar o próprio mérito das alegações da ofendida, isto é, a ocorrência ou não dos ilícitos narrados, no presente feito.
Como dito, a apuração dos fatos narrados ocorrerá em procedimento próprio, sendo inoportuna e prematura a análise dos fatos, tampouco a absolvição sumária quando nem oferecimento de denúncia ocorreu.
No que concerne à fragilidade do acervo probatório, o relato da vítima corroborado pelos elementos de convicção, para fins de concessão e manutenção de medida protetiva, dado o princípio da precaução, é coeso e verossímil, requisitos suficientes para a decretação e manutenção das medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em fragilidade do acervo probatório, sobretudo porque não se está analisando e proferindo qualquer condenação sobre os fatos típicos narrados.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Desta forma, sendo verossímil o relato da ofendida – não sendo demais rememorar que a palavra da vítima possui especial relevância- e demonstrada a situação de violência, sendo elas exemplificadas no rol do art. 7º da Lei n° 11.340/2006, se faz necessária a concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência.
Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração no substrato fático que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, indefiro o pedido ID 185042592, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
Por fim, Diante do conflito quanto ao filho comum, oportuno determinar à participação obrigatória das partes na Oficina de Pais e Mães on line, disponibilizada pelo CNJ ( https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/), a fim de que os efeitos da separação do casal não interfira na relação entre os filhos, devendo a comprovação de participação ser entregue a este Juízo, pelo e-mail [email protected] ou whatsapp 61 98626-2275, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 6 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715471-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA OFENSOR: WELLINGTON BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, requerido por CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA, residente na Quadra 02, Conjunto D, Lote A, Quitinete 207, Sobradinho-DF, telefone: 61 99503-0357; em desfavor de WELLINGTON BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, residente na Quadra 02, Conjunto D, Casa 39, Sobradinho-DF, telefone: (61) 99184-5616, partes qualificadas no bojo dos autos.
O pleito veio acompanhado da Ocorrência Policial n° 6650/2023-13ª DP. À vista disso, a vítima requereu: i) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e iii) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em 14/11/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 50 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por qualquer meio eletrônico (telefone, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (cinquenta) metros, dos seguintes endereços: c.1.
Quadra 02, Conjunto D, Lote A, Quitinete 207, Sobradinho-DF; e c.2.
Academia Blue Fit, Shopping de Sobradinho-DF; e d) Acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento no Espaço Acolher-Sobradinho.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do porte de arma de fogo, com fulcro no art. 22, I, da Lei 11.340/06, oficiando-se ao MPU, ao SIGMA e ao SINARM (ID 178246245). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
No que concerne à medida protetiva de urgência prevista no art. 22, I, da Lei 11340/2006, forçoso restringir o contato do ofensor com arma de fogo, permitindo o acesso apenas durante o efetivo serviço, havendo justa causa para a concessão da medida protetiva de urgência, sobretudo diante do inequívoco incremento na situação de risco.
Nas declarações à Autoridade Policial, a vítima informou que: “foi casada com WELLINGTON BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA por cerca de dezoito anos e desta união nasceu uma filha, LUIZA BRANDÃO RIBEIRO DA SILVA, atualmente com seis anos de idade; Que estão separados há onze meses quando a declarante, diante do comportamento agressivo de WELLINGTON, a declarante saiu de casa com LUIZA e passou a residir na casa de sua genitora, contudo, atualmente, está residindo em uma kitnet com a filha; Que na data de ontem, 12/11/2023, LUIZA estava em companhia de WELLINGTON e, ao anoitecer, em torno das 19h00, WELLINGTON passou a telefonar insistentemente para a declarante querendo devolver a filha.
Ocorre que a declarante estava no supermercado e pediu para WELLINGTON aguardar um pouco; Que WELLINGTON pediu para a declarante avisá-lo quando chegasse em casa, no entanto, passou a telefonar de forma mais insistente e agressiva querendo devolver a filha logo; Que assim, a declarante optou por encontra-lo no meio do caminho, sendo que, ao vê-la, WELLINGTON passou a dizer:"ISSO QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO COMIGO, VAI TER VOLTA.
VOCÊ ESTÁ LIDANDO COM UM HOMEM, NÃO COM UM MOLEQUE.
VOCÊ VAI VER"; Que a declarante acredita que as ameaças de WELLINGTON foram motivadas pelo fato da declarante ter registrado uma ocorrência em desfavor dele na DPCA (Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente), pois, em uma viagem para Caldas Novas/GO, WELLINGTON teria mantido relações sexuais com a namorada na presença de LUIZA; Que antes de efetuar o registro de ocorrência na DPCA, a declarante procurou o Conselho Tutelara de Sobradinho/DF, onde relatou o fato e foi orientada a procurar a polícia.
Que a declarante está com muito medo de que WELLINGTON venha a lhe fazer um mal maior, pois, além de muito agressivo, WELLINGTON anda armado.
Que WELLINGTON é agente de segurança do Ministério Público da União.
Que em razão deste fato, requer a adoção de medidas protetivas de urgência em desfavor de WELLINGTON.
Que não deseja ser encaminhada à casa abrigo; Que atualmente não depende financeiramente de WELLINGTON.” Não bastasse, conforme consta no histórico da ocorrência policial, o ofensor possui registro junto ao SINARM.
Todo esse contexto corrobora para o deferimento da medida pleiteada.
Vale destacar que a concessão/manutenção de medidas protetivas de urgência é calcada nos Princípios da Proteção e da Precaução diante da demonstração de uma situação de risco, tal como presente nos autos.
Neste diapasão, as medidas protetivas de urgência são autônomas e não se vinculam à prática de ilícito penal, conforme disposto no Enunciado nº 37 do FONAVID.
Ainda neste sentido: RECLAMAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DURAÇÃO DA CAUTELAR - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
Não existe na lei prazo para a duração de medida protetiva de urgência, pois se trata de norma de proteção que visa restringir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, enquanto houver risco.
II.
A Lei Maria da Penha determina a flexibilidade da tutela contra crimes de gênero, que é autônoma à ação penal, em prol da eficácia social, ante as particularidades das circunstâncias concretas.
III.
No caso em tela, a conduta do réu, embora preocupante, não excedeu o campo da injúria e da grave ameaça.
O prazo é razoável.
IV.
Julgado improcedente o pedido. (Acórdão 1072494, 20170020213346RCC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 255/262) Desta forma, uma vez vislumbrada a situação de risco, independente da sorte do procedimento criminal, deve ser adotadas medidas que visem cessar ou romper a situação de risco.
Vale destacar que a concessão de medidas protetivas de urgência não é uma punição ao suposto ofensor, mas sim a adoção de medidas necessárias para que haja a reflexão e que não haja reiteração dos mesmos fatos que ensejaram o presente feito.
A Lei 11340/2006 exige a adoção de medidas que visem a proteção da ofendida, devendo ser adotadas medidas com base no princípio da precaução.
Não se tutela aquilo que passou, mas se tutela e se previne aquilo que pode ocorrer.
Neste sentido, quanto à necessidade de se obstar o acesso à arma nos casos de conflitos envolvendo violência doméstica, Rogério Sanches Cunha assim leciona: “Trata-se de medida que se mostra francamente preocupada com a incolumidade física da mulher.
E com razão.
Os dados estatísticos referentes à prática de crimes contra mulheres, com utilização de arma de fogo, são assustadores.
Apenas para dar alguns números, interessante o teor da moção formulada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 16 de setembro de 2005, à época em que se discutia o referendo que iria decidir, no dia 23 de outubro seguinte, sobre o desarmamento da população.
Consta do documento que “nas capitais brasilieiras, 44,4% das mulheres vítimas de homicídios em 2002 foram mortas com arma de fogo (ISER, 2005: com dados do DATASUS, 2002.).
Em homicídios e tentativas de homicídios com arma de fogo, mais da metades das mulheres vítimas (53%) conheciam seu agressor.
E mais de um terço (37%) dessas mulheres tinham relação amorosa com seu agressor.” (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Violência Doméstica.
Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 7ª ed., 2018, pág. 190-191) Aliás, a preocupação e a necessidade de se obstar qualquer acesso do ofensor à arma de fogo encontra-se cristalizada no art. 18, IV, da Lei n° 11.340/2006, na qual impõe ao magistrado a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 115, de 27/10/2021, do CNJ recomenda, com absoluta prioridade, a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei n° 11340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1º e 2º, “d”, do Código de Processo Penal).
Esse panorama denota a preocupação de se coibir que o suposto ofensor tenha qualquer contato com arma de fogo ou restringir o uso em dadas situações, enquanto vigorarem medidas protetivas de urgência ou se evidenciar a situação de risco.
Por todo exposto DEFIRO parcialmente o pedido ministerial ID 178246245 e, com fulcro no art. 22, I, da Lei n° 11.340/2006, DETERMINO a WELLIGNTON BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficando o uso de arma de fogo limitado ao uso em serviço.
Oficie-se à Corregedoria do Ministério Público da União, para cumprimento desta decisão com a recomendação de que o superior hierárquico zele pelo efetivo cumprimento da ordem, sob pena de responsabilização criminal.
Oficie-se ao SINARM acerca desta decisão.
Por fim, retornem os autos à Delegacia de Origem.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 18 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/01/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/11/2023 15:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
14/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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