TJDFT - 0715064-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715064-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA Requerido: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:10:31.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715064-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e DISTRITO FEDERAL, com a pretensão seja determinada a realização de procedimento de heteroidentificação para avaliação de sua aptidão para disputar vagas reservadas a cota racial.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de processo seletivo para Professor.
Diz ter feito inscrição para concorrer às vagas reservadas a negros.
Relata problemas na execução do concurso, com falha no procedimento de inscrição e desorganização no dia de realização das provas.
Apesar disso, foi aprovada na prova objetiva, classificada na lista de ampla concorrência.
Contudo, relata que seu nome não constou na lista de convocação para a heteroidentificação.
Alega que tem direito a ser avaliada para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
Observa que em outros concursos já foi reconhecida como negra e habilitada a concorrer às vagas da cota.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 182484383).
Na petição de ID 182612178, a autora requereu a reconsideração da decisão liminar.
No despacho de ID 182610593, o pedido de reconsideração não foi conhecido, em razão da impossibilidade de apreciação do pedido no plantão judiciário.
O AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, citado, apresentou contestação (ID 186637658).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IADES para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para a SEE/DF.
No mérito, aduz que a desconsideração dos critérios de eliminação apenas com relação à autora acaba por fazer surgir efeitos nefastos no processo seletivo, isto é, uma avaliação especifica apenas para o candidato e outro para todos os outros candidatos, o que beneficiaria o requerente de vantagem não extensível aos demais participantes do processo seletivo, violando os princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo.
Diz que a verificação minudente dos critérios estipulados na questão debatida na lide e a escolha da avaliação são aspectos inerentes ao mérito administrativo, exercido pela banca examinadora em função do disposto no edital, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nesta seara.
Ressalta que a inaplicabilidade da cláusula de barreira ensejaria não somente a violação ao princípio da legalidade por desobediência à norma imposta, mas também se revelaria ato contrário ao interesse social, pois, a alteração no critério de aprovação, por representar substancial modificação, dará ensejo a reabertura de prazos, com a retroatividade total do certame e possibilidade de anulação de tudo o que já foi realizado até o momento.
Salienta que a eliminação da parte autora é consectário da observância do item 2.1 do edital, sendo imperiosa a improcedência da ação por inexistência de ilegalidade do ato exarado pelos requeridos.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, e requer a improcedência do pedido.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 189008741).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a candidata, além de declarar-se com parda, deve ser submetida a um processo de heteroidentificação, promovida por equipe multidisciplinar, de responsabilidade da promotora do certame, a quem compete analisar a qualificação do candidato como apta a disputar as vagas destinadas às minorias.
Ressalta que é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora a resolução de quaisquer questionamentos concernente ao certame.
Aduz que a comissão julgadora entendeu que a candidata não se enquadra na condição de parda, conforme previsto na legislação de regência dos concursos públicos.
Relembra a impossibilidade de o magistrado substituir a banca examinadora na sua atividade típica, haja vista o óbice imposto pelo princípio da separação de poderes.
Ressalta entendimento do c.
STJ de que ao Poder Judiciário cabe apenas sindicar a legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela Administração durante a realização do certame, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados na atribuição de notas aos candidatos.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 192648341 para rechaçar os argumentos de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 195256386).
Já o IADES quedou-se inerte.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam do IADES O IADES aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para SEE/DF, não podendo ser considerada parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito A requerente é candidata no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Disputa uma vaga para Professor Substituto em Língua Portuguesa, CRE Ceilândia.
O concurso consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 14.
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO CANDIDATOS NEGROS. 14.1 Aos candidatos que concorrem como candidatos negros, é assegurado a convocação para o suprimento de carências existentes no percentual de 20% (vinte por cento) no prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei do artigo 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 2019. 14.2 Para concorrer como candidato negro, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se como preto ou pardo conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 14.2.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Processo Seletivo Simplificado. 14.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 14.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 14.5 O candidato concorrente como negro participará do Processo Seletivo Simplificado em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 14.6 O candidato que se autodeclarar negro concorrerá concomitantemente ao Banco de Reservas de ampla concorrência e ao Banco de Reservas destinados aos candidatos PcDs, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo Simplificado. 14.7 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados na condição de negros, as carências que surgirem serão revertidas para a ampla concorrência. 14.8 A convocação e contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, considerando a relação carências a serem supridas e a classificação dos candidatos no Banco de Reservas. 14.9 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer como candidato negro será divulgada na data provável de 10 de novembro de 2023. 14.9.1 Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 14.10 A relação final das solicitações de inscrição para concorrer como candidato negro será divulgada na data provável de 20 de novembro de 2023. 14.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 14.11.1 O candidato aprovado na prova objetiva do presente Processo Seletivo Simplificado, para cada local de atuação, Componente Curricular e turno, destinados ao Banco de Reservas das Coordenações Regionais de Ensino, que se autodeclarar como candidato negro, será convocado para o procedimento de heteroidentificação. 14.11.2 O candidato, que se autodeclarar, será convocado para participar do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 14.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer como candidato negro, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência. 14.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 14.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 14.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, perderá o direito de concorrer como pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 14.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 14.11.5, nenhum registro ou documento pretérito eventualmente apresentado, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em certames anteriores. 14.11.6 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, que deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este Processo Seletivo Simplificado. 14.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 33 da Lei Distrital nº 4.990, de 2012. 14.11.7 Perderá o direito de concorrer como pessoa negra o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação e/ou que se recusar a ser filmado. 14.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, prosseguirá no certame concorrendo ao Banco de Reservas destinado à ampla concorrência. 14.11.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Processo Seletivo Simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua contração. 14.11.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 14.11.9 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 20 de dezembro de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 14.11.9.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação preliminar do procedimento de heteroidentificação disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na publicação da relação preliminar. 14.11.9.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 14.11.9.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 14.11.10 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de Edital específico de convocação para essa fase.
Consoante o edital de regência, para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Na sequência, o edital prevê a realização de nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato pode concorrer às vagas reservadas.
No caso em exame, a autora afirma que não foi convocada para o procedimento de heteroidentificação.
Depreende-se dos autos, de fato, que o nome da autora não constou na relação final da análise dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas como pessoas negras, divulgado em 21/11/2023.
No documento de ID 182612182 se constata que a candidata efetivamente apresentou o requerimento no ato de inscrição, acompanhado da autodeclaração de ser pessoa preta ou parda.
Contudo, cabia à candidata, após a relação preliminar das solicitações de inscrição como candidato negro (Item 14.9 e subitem 14.9.1), a interposição de eventual recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, o que não ocorreu.
Também é relevante o fato de que, após o prazo para recurso da relação preliminar, a banca examinadora, nos termos do item 14.10, divulgou a relação final das solicitações de inscrição para concorrer como candidato negro, o que não foi impugnado administrativamente pela autora, restando inobservado o edital normativo.
Acrescente-se que o documento de ID 186642048, referente a ata da sala de aula no dia da prova objetiva, também não consta qualquer informação por parte da autora, quanto à sua situação.
Nesse quadro, não obstante não ter constado a autora na lista preliminar, a candidata quedou-se inerte, sem ter observado o edital normativo e sem interposição de recurso, previsto em edital, o que denota a inobservância ao procedimento, que tinha o dever de acompanhar.
A autorização da requerente para participação de heteroidentificação nesse momento implicaria em evidente violação ao princípio da vinculação do edital e isonomia com os demais candidatos.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715064-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:25:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Publicado Citação em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715064-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SARAH DANDALE DE ALMEIDA ALVES DE SOUZA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a realização de procedimento de heteroidentificação para avaliação de sua aptidão para disputar vagas reservadas a cota racial.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de processo seletivo para Professor.
Diz ter feito inscrição para concorrer às vagas reservadas a negros.
Relata problemas na execução do concurso, com falha no procedimento de inscrição e desorganização no dia de realização das provas.
Apesar disso, foi aprovada na prova objetiva, classificada na lista de ampla concorrência.
Contudo, relata que seu nome não constou na lista de convocação para a heteroidentificação.
Alega que tem direito a ser avaliada para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
Observa que em outros concursos já foi reconhecida como negra e habilitada a concorrer às vagas da cota.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Disputa uma vaga para Professor Substituto em Língua Portuguesa, CRE Ceilândia.
O certame consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 14.
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO CANDIDATOS NEGROS. 14.1 Aos candidatos que concorrem como candidatos negros, é assegurado a convocação para o suprimento de carências existentes no percentual de 20% (vinte por cento) no prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei do artigo 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 2019. 14.2 Para concorrer como candidato negro, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se como preto ou pardo conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 14.2.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Processo Seletivo Simplificado. 14.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 14.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 14.5 O candidato concorrente como negro participará do Processo Seletivo Simplificado em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 14.6 O candidato que se autodeclarar negro concorrerá concomitantemente ao Banco de Reservas de ampla concorrência e ao Banco de Reservas destinados aos candidatos PcDs, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo Simplificado. 14.7 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados na condição de negros, as carências que surgirem serão revertidas para a ampla concorrência. 14.8 A convocação e contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, considerando a relação carências a serem supridas e a classificação dos candidatos no Banco de Reservas. 14.9 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer como candidato negro será divulgada na data provável de 10 de novembro de 2023. 14.9.1 Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 14.10 A relação final das solicitações de inscrição para concorrer como candidato negro será divulgada na data provável de 20 de novembro de 2023. 14.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 14.11.1 O candidato aprovado na prova objetiva do presente Processo Seletivo Simplificado, para cada local de atuação, Componente Curricular e turno, destinados ao Banco de Reservas das Coordenações Regionais de Ensino, que se autodeclarar como candidato negro, será convocado para o procedimento de heteroidentificação. 14.11.2 O candidato, que se autodeclarar, será convocado para participar do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 14.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer como candidato negro, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência. 14.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 14.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 14.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, perderá o direito de concorrer como pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 14.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 14.11.5, nenhum registro ou documento pretérito eventualmente apresentado, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em certames anteriores. 14.11.6 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, que deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este Processo Seletivo Simplificado. 14.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 33 da Lei Distrital nº 4.990, de 2012. 14.11.7 Perderá o direito de concorrer como pessoa negra o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação e/ou que se recusar a ser filmado. 14.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, prosseguirá no certame concorrendo ao Banco de Reservas destinado à ampla concorrência. 14.11.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Processo Seletivo Simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua contração. 14.11.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 14.11.9 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 20 de dezembro de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 14.11.9.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação preliminar do procedimento de heteroidentificação disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na publicação da relação preliminar. 14.11.9.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 14.11.9.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 14.11.10 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de Edital específico de convocação para essa fase.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato pode concorrer às vagas reservadas.
No caso, a requerente reclama que não foi convocada para o procedimento de heteroidentificação.
Não obstante, observa-se que o nome da requerente não constou na relação final da análise dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas como pessoas negras, divulgado em 21/11/2023.
Nesses termos, diante da ausência de comprovação de que a autora efetivamente apresentou o requerimento no ato de inscrição, acompanhado da autodeclaração de ser pessoa preta ou parda, não há como se reconhecer o direito de ser submetida à heteroidentificação.
Assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:29:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/12/2023 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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