TJDFT - 0707190-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707190-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A EXECUTADO: MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO A parte exequente postulou pela realização de pesquisa no CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis da parte exequente.
INDEFIRO o pedido, visto que, consoante jurisprudência deste E.
Tribunal, a realização das pesquisas solicitadas é inócua.
Vejamos.
O CCS-BACEN é apenas um sistema de informações de natureza cadastral, cujo objeto são os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes, ou seja, serviria apenas para obter informações relativas a relações bancárias da parte executada, não sendo apta a obter dados de valores, movimentações financeiras e saldos de contas e/ou aplicações.
Assim, trata-se de consulta de cunho meramente declaratório que, ademais, coincide com a pesquisa SISBAJUD, já realizada pelo juízo no ID 155529319, razão pela qual a pesquisa CCS-BACEN não propiciaria qualquer proveito econômico direito para satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTATADA EM PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CCS-BACEN.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta ao sistema INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2.1.
Trata-se de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição. 3.
A base de dados do CCS-BACEN coincide com a do SISBAJUD, sendo que a pesquisa a esse sistema já foi realizada na origem.
A consulta ao relatório CCS-BACEN serviria apenas para saber quais são as relações bancárias do executado, informação essa que já consta dos autos, consoante se extrai da pesquisa feita via SISBAJUD.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1603356, 07140444520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS VIA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
INVIABILIDADE.
INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 2º da Circular n. 3.347/2007 do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, destinado a armazenar informações de clientes de instituições financeiras e seus representantes legais, relativas a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e datas de início e fim do relacionamento daqueles com as citadas instituições. 2.
Segundo consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o CCS-BACEN não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Dessa forma, a medida pretendida pelo exequente-agravante não propiciaria qualquer proveito econômico direto para satisfação do crédito exequendo. 3.
Ademais, realizada em 26/3/2021 pesquisa via Sisbajud, com resultado infrutífero, que utiliza a mesma base de dados do CCS-BACEN, eventual consulta ao citado cadastro em tão curto período de tempo seria ineficaz (Acórdão 1341868, 07057616720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
De outro lado, o sítio da Receita Federal esclarece que a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI constitui: "Instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais." 5.
Segundo os arts. 1º, caput, e 2º, caput, ambos da Instrução Normativa n. 1.112/2010, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é de uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, anotada, averbada, lavrada, matriculada ou registrada nas citadas serventias extrajudiciais. 6.
Na hipótese, contudo, o Juízo a quo efetuou consultas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e ERIDF em 26/3/2021, as quais resultaram infrutíferas.
Assim, verificada há pouco mais de 1 (um) ano a inexistência de imóveis em nome do executado, também não se mostra útil a medida pretendida pelo agravante relativa à pesquisa de bens de raiz via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
Frise-se não existirem nos autos quaisquer indícios acerca de eventual alteração fática na situação econômica do executado, ora agravado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601638, 07183964620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:08
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:01
Outras decisões
-
17/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:41
Outras decisões
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:01
Outras decisões
-
13/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707190-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A EXECUTADO: MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado, qual seja, "APARTAMENTO 303, BLOCO 10, SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 12", Santa Maria/DF, matrícula nº 43355, junto ao Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC.
Trata-se, todavia, de penhora de eventuais direitos de crédito que o executado detém em função do contrato de alienação fiduciária.
Lavre-se termo de penhora desses direitos de crédito.
Em seguida, intime-se a credora fiduciária para que não pratique nenhum ato que implique disposição dos créditos que a ré eventualmente detenha em função do contrato de compra e venda com alienação fiduciária já juntado aos autos.
Expeça-se ainda, intimação pessoal para a ré não dispor desses direitos de crédito que detém em função do contrato de alienação fiduciária com a CEF versando sobre o imóvel.
Intime-se a CEF para informar claramente qual o saldo devedor do financiamento feito para a aquisição do imóvel e valor do saldo devedor garantido com a alienação, bem como o valor atual dos eventuais direitos.
Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC).
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC.
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:43
Deferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:19
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:34
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
21/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 17:12
Juntada de comunicações
-
17/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
14/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:25
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:39
Juntada de consulta infojud
-
17/04/2023 10:20
Juntada de consulta renajud
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICUS OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: *49.***.*91-05 (EXECUTADO) em 17/11/2022.
-
06/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/10/2022 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:19
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753533-55.2023.8.07.0000
Ernane Simoes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:14
Processo nº 0752966-24.2023.8.07.0000
Marcos Rodrigues Pena
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Ariston de Aquino Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:02
Processo nº 0700718-75.2023.8.07.0002
Geraldo Teixeira de Matos
Banco Bmg S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:22
Processo nº 0744646-82.2023.8.07.0000
Joao Vicente Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:15
Processo nº 0715064-80.2023.8.07.0018
Sarah Dandale de Almeida Alves Souza
Distrito Federal
Advogado: Sarah Dandale de Almeida Alves Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:45