TJDFT - 0700844-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 07:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE a parte autora sobre os documentos juntados (IDs 192232498 e 192232500), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 16:09:36.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por IRLEI FERREIRA em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 190599297).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:28
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 186958639, procedi ao cadastramento de sigilo e visualização para partes e advogados do documento ID 186564149.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 09:30:47.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
20/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Outras decisões
-
15/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Conforme assegura a certidão de ID 185124876, a requerida não cumpriu a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência (ID 183806226), cujo prazo final deu-se em 29 de janeiro de 2024.
Desta forma, aplico a multa fixada no referido decisum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 04 (quatro) dias de descumprimento.
Após, considerando a inefetividade da tutela provisória deferida e que o mero bloqueio de valores não constitui ato de natureza expropriatória, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da presente decisão, determino o bloqueio de ativos da requerida, via Sisbajud, relativamente ao montante da multa acima estabelecida, o qual deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo.
Em seguida, intime-se a requerida para comprovação do cumprimento da decisão concessiva de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa inicialmente fixada para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Importante esclarecer que até que decorra o novo prazo ora fixado, incidirá a multa anteriormente estabelecida (R$ 500,00 por dia de descumprimento).
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:20
Outras decisões
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30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 15:14
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.***.***/0025-74 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRLEI FERREIRA em face do LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
Narra a parte autora que, no dia 10 de janeiro de 2024, realizou compras na empresa requerida, utilizando, para pagamento, o cartão de crédito nº. 5155.90**.*****.7437, bandeira Mastercard, Banco Santander, de titularidade do requerente.
Na mesma data, sentiu falta do cartão de crédito utilizado nas compras, não o encontrando nos seus pertences, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida, último local em que o cartão fora utilizado.
Lá chegando, dirigiu-se ao PDV nº 07 e soube que o colaborador que o havia atendido já havia encerrado seu expediente.
Diante disso, procurou o Setor de Atendimento ao Cliente e os agentes de segurança e nada encontram, nos seus registros e objetos tidos como perdas no interior do estabelecimento.
Por volta de 23h, o requerente percebeu que compras estavam sendo efetuadas com o mesmo cartão de crédito, por "aproximação".
Assim, efetuou o bloqueio do cartão, por estar sendo usado de forma indevida por terceiros.
Prossegue narrando que, após análise das imagens das câmeras realizada por prepostos da requerida, foi informado de que o operador de caixa que o atendeu teria guardado o cartão de crédito dentro da sua gaveta e que, posteriormente, colocou-o junto dos seus pertences, acomodando-o no seu corpo.
Com tais argumentos, pugna pelo deferimento liminar de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer as imagens do CFTV, que revelam o suposto fato ilícito no PDV 07, no dia 10.01.2024, a partir da compra efetuada pelo requerente, até o encerramento do expediente do colaborador envolvido. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, pois o requerente demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que: 1) efetuou compra no estabelecimento comercial requerido em 10 de janeiro de 2024; 2) que, na mesma data, foram realizadas compras nos valores de R$ 16,00 e R$ 34,00; 3) solicitação de bloqueio do cartão final 7437, bandeira Mastercard, restando evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano está configurado na medida em que, com o decurso do tempo, a requerida poderá não mais dispor das imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade, considerando-se que, caso a demanda seja julgada improcedente, nenhum ônus será suportado pela requerida.
Desta forma, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré encaminhe a este Juízo mídia contendo a gravação das imagens captadas pelas câmeras, no PDV 07, no dia 10.01.2024, a partir da compra efetuada pelo requerente (17h40), até a o encerramento do expediente do colaborador envolvido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Esclareço às partes que a mídia ficará depositada em Juízo e, no momento processual oportuno, se o caso, será disponibilizada vista de seu conteúdo.
Cite-se e intime-se a empresa ré.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da solenidade conciliatória aprazada para o dia 13 de março de 2024, às 13h.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e/ou MANDADO. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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