TJDFT - 0745292-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por WAGNER ADÃO XAVIER VEIGA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/09/2019, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis e que ocasionaram dificuldades para a realização das atividades que geram esforços.
Narra que realizou requerimento administrativo para pagamento do seguro DPVAT, de modo que houve o reconhecimento da invalidez permanente, mas o montante auferido a título de indenização é inferior ao recomendado pela Lei nº 6.194/74.
Objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em decorrência do acidente de trânsito.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo ou, alternativamente, caso a indenização total já tenha sido adimplida na via administrativa, conforme perícia judicial, requer o pagamento da correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; b) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 177004143.
Decisão interlocutória, ID 177093980, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decisão interlocutória, ID 180778565, recebendo a inicial e concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 184044331.
No mérito, sustentou a impossibilidade de complemento da indenização em razão da ausência de comprovação do agravamento da invalidez.
Discorreu sobre a ausência de mora e a data de incidência da correção monetária.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 183352761 e 183352762.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 185884439.
Decisão interlocutória, ID 186026396, saneando o feito, fixando o ponto controvertido e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao ID 199202128.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que possui invalidez permanente total, de modo que a indenização paga na seara administrativa foi inferior, motivo pelo qual pleiteia a complementação da quantia indenizatória.
Por outro lado, a parte ré argumenta que não houve a comprovação do agravamento da lesão, de modo que defende a regularidade da quantia paga.
Desde já, cabe assinalar que, embora o DPVAT seja uma espécie de seguro, ele não se caracteriza como um contrato de relação de consumo e, portanto, é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Lei nº 6.194/74.
Registro que a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido o grau de invalidez do requerente, em conformidade com o disposto no anexo descrito na Lei nº 6.194/1974.
Para o deslinde da causa, determinou-se a produção de prova pericial.
Do cotejo do laudo pericial, nota-se que o expert relatou que o autor padece de invalidez parcial do membro inferior esquerdo e que o grau da lesão é de 10% (dez por cento).
Ao final do estudo, o I.
Perito concluiu que “o periciado possui segundo tabela da SUSEP, invalidez parcial permanente acometendo membro inferior esquerdo, cujo grau é residual e, portanto, está de acordo com o valor já pago administrativamente.”.
Destaco que a parte autora não impugnou as conclusões da prova técnica, limitando-se a requerer a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária e juros moratórios referente ao valor pago na seara administrativa.
Considerando a metodologia aplicada pelo expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Nesse diapasão, considero que o requerente não logrou êxito em comprovar a invalidez permanente total e, por conseguinte, o pagamento a menor do valor indenizatório, descumprindo o encargo probatório estampado no art. 373, I do estatuto processualista civil.
Ato contínuo, sabe-se que, não sendo efetuado o pagamento do seguro DPVAT no prazo de 30 dias da entrega da documentação pelo segurado, há a incidência de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 426 do STJ) - Lei 11.482/2007, art. 16, § 1º.
Ocorre que, no caso, conforme se observa ao ID 184044331, p. 8, a documentação foi apresentada em 01/03/2021 e o pagamento administrativo foi efetuado em 19/03/2021.
Assim, como o pagamento do seguro foi efetuado no prazo legal, não há que se falar em pagamento de correção monetária e juros moratórios não adimplidos na via administrativa.
Dessa maneira, merece total improcedência a pretensão autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em atenção à conclusão dos trabalhos periciais e nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, vê-se que os honorários periciais indicados no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) ao ID 194307145 são proporcionais à complexidade do trabalho desenvolvido, às horas demandadas para apresentação do laudo e à apresentação de diversos quesitos pelas partes para serem respondidos pelo profissional, de maneira que os homologo na presente oportunidade.
Nesse contexto, nos exatos termos da portaria conjunta 101/2016, da Presidência e da Corregedoria que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando as partes forem beneficiárias da justiça, expeça-se ofício ao E.
TJDFT solicitando o pagamento do valor arbitrado de honorários em favor do especialista nomeado nos autos, devendo ser observado que a decisão interlocutória de ID 194307145 determinou o custeio de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) com base na mencionada portaria.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:04:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:24
Indeferido o pedido de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA - CPF: *80.***.*68-75 (AUTOR)
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20/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 194504688, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 20:10:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra saneado (ID 186026396).
Atribuindo-se ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, o ônus da prova, indicou-se que o custeio dos honorários periciais seria realizado nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, no montante previsto em tabela.
Ao ID 189538308, o perito apresentou proposta, indicando norma divergente daquela apontada pelo Juízo.
Prestados os esclarecimentos necessários e determinada a manifestação do perito acerca da persistência do interesse no encargo (ID 190955830), houve redução da proposta para R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou, concordando com o valor proposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Conforme consignado na decisão de ID 186026396, os honorários periciais serão custeados nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os valores previstos em tabela, uma vez que não houve justificativa para a majoração do valor expressamente indicado na decisão saneadora.
Desse modo, conforme anexo da referida norma, os honorários a serem pagos para a especialidade medicina totalizam R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
No entanto, deve o perito apresentar proposta de honorários, uma vez que a gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Assim, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, o perito pode promover a execução do valor remanescente, caso demonstre a superação da insuficiência de recursos que motivou a concessão do benefício.
Pelo exposto, não tendo havido impugnação quanto ao montante indicado pelo perito, homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), destacando o custeio de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 101/2016.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 186026396, observado o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:51:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:03
Outras decisões
-
23/04/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:21
Outras decisões
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:22
Outras decisões
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 189538308.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aceito as escusas do perito ao ID 189255446 e nesta o destituo e nomeio o perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF: *86.***.*00-49, devidamente cadastrado no banco de dados da Corregedoria do Eg.
TJDFT.
Ao perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:28:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:25
Outras decisões
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER ADAO XAVIER VEIGA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte ré, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., anexou a contestação de ID 184044331, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:15:58.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
18/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER ADAO XAVIER VEIGA - CPF: *80.***.*68-75 (AUTOR).
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06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:15
Outras decisões
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:10
Declarada incompetência
-
01/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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