TJDFT - 0708839-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:41
Juntada de consulta infojud
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09/09/2025 10:22
Juntada de consulta renajud
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09/09/2025 10:21
Juntada de consulta sisbajud
-
05/09/2025 09:20
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708839-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2025 09:01:20.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:06
Outras decisões
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30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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11/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida pelo INPC desde o dia 31/12/2005 e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
A partir do dia 31/08/2024, o débito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; e (2) transferir o veículo Fiat Duca15 FForma Mic20, placa JFQ4559, para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Condeno o autor ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Suspendo a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:40
em cooperação judiciária
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23/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708839-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 164186244), nenhuma das partes se manifestou (ID 165899144).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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19/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:27
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/10/2022 23:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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