TJDFT - 0714592-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 18:42
Desentranhado o documento
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20/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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09/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 228624030, em razão da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
No entanto, consoante decisão de ID 226751977, foi deferido o prosseguimento do feito apenas com relação ao valor incontroverso, que é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 189423535, conforme ali indicado, diante da pendência de julgamento definitivo de agravo de instrumento.
Assim, corretos os cálculos.
Verifica-se no entanto que o réu arguiu a ilegitimidade da autora, diante do julgamento do IRDR nº 21.
Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:12
Outras decisões
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24/04/2025 14:12
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA CAETANO SOARES - CPF: *93.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA LUIZA CAETANO SOARES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 189423534).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 192813353.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 216613715), com indicação da quantia total de R$ 19.055,06 (dezenove mil cinquenta e cinco reais e seis centavos), referente ao valor principal da autora.
Intimadas, a autora concordou com a planilha da contadoria judicial (ID. 217664856), enquanto o réu não se manifestou, conforme teor da certidão de ID 219770175.
Na impugnação (IDs. 189423536 e 189423534), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 8.353,66 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, a autora apresentou planilha da quantia de R$ 17.342,16 (dezessete mil trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), com requerimento de fixação de honorários em 10% (dez por cento).
Nesse contexto, está evidenciado que não houve excesso de execução.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 183961226), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 20.960,57 (vinte mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 0723510-92.2024.8.07.0000, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181815368) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714592-79.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:18:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:46
Outras decisões
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28/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora pleiteia a expedição das requisições dos valores incontroversos, tendo apresentado as referências dos cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 208110568.
No entanto, a impugnação ainda não foi apreciada, conforme teor da decisão de ID 192813353 e não há valor incontroverso na execução, para apreciação, motivo pelo qual nada a prover quanto ao pedido de ID 209495949.
Além disso, vale ressaltar que o incontroverso é aquele valor aceito pelo réu na impugnação, mas desde que já apreciada e pendente de preclusão.
Na petição de ID 210634977, o réu alega que não foram apresentados os índices individualizados na planilha da contadoria judicial, motivo pelo qual não seria possível apontar eventual erro nos cálculos, mas sim apenas informar que há excesso.
Em análise dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos à contadoria judicial, para fins para esclarecimentos da divergência apontada pelas partes.
Na planilha anexa ao ID 208110567, não constam os esclarecimentos solicitados.
Diante disso, para fins de decisão sobre o valor devido, a contadoria judicial deverá apontar de forma individualizada os valores, índices e coeficientes utilizados, conforme solicitado pelo réu na petição de ID 210634977.
Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para esclarecer os valores utilizados para os cálculos, conforme solicitado pelo réu na petição de ID 210634977.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para fixação do valor devido, na forma contida na decisão de ID 192813353.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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11/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714592-79.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:28:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 192813353, integrada pela decisão de ID 195198983, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos com a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária até 08/12/2021, e a partir de então a Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
No entanto, fundamentos capazes de reapreciação.
Assim, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se por meio do Ofício da 8ª Turma Cível deste Tribunal (ID 199631228), que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, motivo pelo qual não há impedimento para prosseguimento do curso processual.
Em cumprimento à referida decisão agravada, a contadoria judicial apresentou a planilha de cálculos no ID 193374167.
A autora impugnou os cálculos sob o fundamento de que a contadoria judicial, apesar de constar que foi utilizado o índice do IPCA-E, os coeficientes não correspondem aos oficiais.
Além disso, incluiu custas não recolhidas pela autora, beneficiária da justiça gratuita.
O réu igualmente discordou, ao mencionar que a contadoria não especificou os índices utilizados, uma vez que apenas apresentou o somatório das taxas sem especificá-las.
Em análise da planilha (ID 193374167), verifica-se que assistem razão às partes, pois não foi possível reconhecer os coeficientes utilizados do IPCA-E e índices das taxas utilizadas.
Verifica-se que há pedido de gratuidade de justiça pendente de análise.
Em razão da declaração (ID 181815369) e contracheque apresentados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteado pela autora.
Anote-se.
Quanto ao de retorno dos autos ao contador, defiro o pedido do réu, para determinar a remessa dos autos à contadoria, para esclarecer os pontos apontados pelas partes, com apresentação de nova planilha se for o caso, com exclusão do valor das custas processuais, uma vez que não recolhidas pela autora.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fixação do valor devido, conforme decisão de ID 192813353.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Outras decisões
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 192813353, sob a alegação de que há omissões ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 194096297), tendo ela se manifestado (ID 195135436).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissões na decisão ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram analisados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificadamente, quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu para manifestação quanto aos cálculos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714592-79.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:08:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714592-79.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:19:48.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714592-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUIZA CAETANO SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 181815366 e 181815371.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se precatórios do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181815368) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:56
Deferido o pedido de MARIA LUIZA CAETANO SOARES - CPF: *93.***.*78-20 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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