TJDFT - 0704601-25.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DAYANA SOUSA DO AMARAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704601-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO, DAYANA SOUSA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado SHIRLEY NUNES PIRES FILHO apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel situado à QE 15, CONJUNTO N, CASA 28, Guará II/DF, matrícula nº 58.519, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sustentando que o bem não pode ser objeto de penhora, eis se trata de bem de família, protegido pela regra da impenhorabilidade.
Acostou aos autos documentos.
O exequente se manifestou acerca da impugnação ao ID 188596100, alegando que não restou comprovado nos autos que o bem se trata de bem de família, nos termos definidos na Lei n. 8.009/90 É o relatório.
Decido Com razão o executado.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que: I - é o endereço residencial informado na qualificação e procuração de ID 23324042; II - juntaram comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público (ID 185943209); III - coincide com a informação declarada no IRPF (ID. 9322835), IV - não constam outros bens registrados nos cartórios de registro de imóveis em nome dos devedores (ID 185068927 e seguintes).
Em que pesem os argumentos do credor quanto a ausência de comprovação das alegações por parte do devedor, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome, bem como que utiliza seu único bem como residência, de modo que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO PRECLUSA.
NOVA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz originário, no caso, a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 24.934 e 24.936, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Reconhecida em decisão preclusa a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 21.525, por constituir bem de família, sem que tenha havido alteração fática e jurídica da situação, inviável nova penhora sobre o mesmo bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1816094, 07279324720238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.(Acórdão 1814175, 07415306820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel situado à QE 15, CONJUNTO N, CASA 28, Guará II/DF, matrícula nº 58.519, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Não há comprovação nos autos do registro da penhora na matrícula do imóvel, razão pela qual reputo desnecessário que o cartório de registro de imóveis seja oficiado para baixa da penhora.
Desse modo, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 104516077, que determinou a suspensão até 30/09/2022 (Cédula de crédito comercial - 30/09/2025). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:46
Deferido o pedido de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO - CPF: *58.***.*08-49 (EXECUTADO).
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04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:14
Expedição de Termo.
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02/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704601-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO, DAYANA SOUSA DO AMARAL DESPACHO Inicialmente, considerando o erro material na indicação do número da matrícula do imóvel penhorado, haja vista que constou tanto na decisão que deferiu a penhora, tanto no termo de penhora o número 58.219, quando, em verdade, o imóvel penhorado é de matrícula 58.519, retifique-se o termos de penhora.
Se necessário, exclua o anterior a fim de evitar tumulto processual.
Noutro giro, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Após, venham conclusos os autos.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:31
Expedição de Termo.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704601-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO, DAYANA SOUSA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183685678 (Matrícula 58.219).
Da análise da certidão de ônus do imóvel verifico que o imóvel pertence aos executados SHIRLEY NUNES PIRES FILHO e DAYANA SOUSA DO AMARAL, os quais são casados sob o regime de separação de bens.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183685678.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:36
Outras decisões
-
25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:35
Outras decisões
-
02/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 21:44
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:32
Outras decisões
-
26/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de DAYANA SOUSA DO AMARAL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:42
Outras decisões
-
17/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:33
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES DE SOUZA e MARINA em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 23:42
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2020 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:31
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 13:29
Expedição de Carta.
-
19/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de DAYANA SOUSA DO AMARAL em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2020 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 19:03
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
20/07/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:23
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:29
Expedição de Edital.
-
07/06/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/05/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:10
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2020 14:53
Expedição de Edital.
-
20/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 21:53
Recebidos os autos
-
08/03/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 07:44
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2019 15:15
Decorrido prazo de MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:15
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:15
Decorrido prazo de DAYANA SOUSA DO AMARAL em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 09:49
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2019 12:09
Recebidos os autos
-
14/04/2019 12:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 21:12
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 02/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 10:31
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2019 16:41
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2019 12:09
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2019 05:38
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 03:09
Publicado Despacho em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:28
Recebidos os autos
-
08/02/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 09:01
Decorrido prazo de MRS NENENS LANCHONETE LTDA - EPP em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:01
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:01
Decorrido prazo de DAYANA SOUSA DO AMARAL em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 22:30
Recebidos os autos
-
02/08/2018 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2018 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2018 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 04:57
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 04:48
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 04:12
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:23
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 19:00
Recebidos os autos
-
08/03/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 08:47
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2017 03:56
Decorrido prazo de KATIA MARQUES FERREIRA em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 16:44
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 18:20
Recebidos os autos
-
31/08/2017 18:17
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2017 16:35
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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