TJDFT - 0700095-62.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
16/05/2025 18:00
Outras decisões
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
28/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 16:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/01/2025 16:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/01/2025 15:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
26/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:34
Recebidos os autos
-
20/11/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700095-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício O endereço fornecido na decisão anterior contém equívoco.
Segue a decisão com o endereço correto.
Solicito ao Administrador Regional de Sobradinho que esclareça que a área conhecida como "Capão da Erva", em especial o imóvel situado à Rodovia DF 250, Km 8,5, Chácara Por do Sol está situado na Região Administrativa de Sobradinho ou o Paranoá.
O imóvel é objeto da matrícula n. 2488 do 7º Ofício do Registro de Imóveis e suas coordenadas de localização estão descritas no documento de Id 183992466 que acompanhará o ofício.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Aguarde-se o esclarecimento da Administração Regional de Sobradinho.
Encaminhe-se a presente decisão em substituição à anterior.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:41
Outras decisões
-
09/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Outras decisões
-
31/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Outras decisões
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700095-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial de Id 182999141 consta: VICENTE BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade de nº. 1402339 órgão expedidor SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. *79.***.*18-00, residente e domiciliado à Rodovia DF 250, KM 8.5, Chácara Por do Sol n° 06, Paranoá – DF, CEP: 71.586-000 e endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu procurador signatário (procuração anexa – documento n° 01) com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor: AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Em face de: RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES, brasileiro, divorciado, mecânico, portador da cédula de identidade de nº. 2609433 órgão expedidor SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. *79.***.*29-68, residente e domiciliado na quadra 34 conjunto c lote 07, Paranoá - DF, CEP 71.573-403, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: (grifos nossos).
Foi a própria parte quem indicou que o endereço de ambas as partes é no Paranoá.
Contudo, há equívoco na decisão no que toca à referência ao contrato.
Melhor analisando o documento de Id 183079983, percebo que trata de contrato celebrado entre o réu e o terceiro Micael Gomes de Sousa.
O foro de eleição do contrato não vincula o autor.
Entretanto, a petição inicial ainda não está apta a ser recebida.
Primeiro, é necessário corrigir o endereço do autor, haja vista que os imóvel está situado em Sobradinho.
Segundo, de acordo com o narrado na petição inicial, a parte autora cedeu em comodato o imóvel ao réu.
Para que tenha cedido o bem em comodato, seria necessário que a parte tivesse a posse do imóvel.
Nesse contexto, não cabe a imissão na posse mais a reintegração na posse.
Emende-se quanto ao pedido.
A parte deverá apresentar nova petição inicial como todas as alterações.
Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que as custas foram recolhidas.
No diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, como o autor alegou ter cedido o imóvel em comodato ao réu, será necessária a manifestação da parte contrária antes de analisar a pretensão.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 11:04:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700095-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Emende-se a petição inicial em relação ao pedido.
Como há contrato de locação entre as partes, a parte autora deve formular pedido de despejo da parte ré.
Emende-se para esclarecer por qual razão a ação foi ajuizada neste foro, considerado que ambas as partes residem no Paranoá e a ação é pessoal.
Ademais, foi eleito o foro do Paranoá para dirimir as questões entre as partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 17:52:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 23:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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