TJDFT - 0715044-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DENIS COELHO OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
09/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2025 10:13
Outras decisões
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicação
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:27
Outras decisões
-
14/03/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:18
Outras decisões
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:29
Outras decisões
-
29/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715044-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIS COELHO OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO No procedimento de produção antecipada da prova não se admite defesa ou recurso, nos termos do §4º do art. 382 do CPC.
A parte ré apresentou documentos nos autos.
Cabe ao autor informar se os documentos apresentados satisfazem o pedido.
Não sendo o caso, deverá informar o motivo pelo qual entende que os documentos são insuficientes.
Assim, diga o autor, de forma clara e objetiva, sobre os documentos juntados pela empresa ré.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DENIS COELHO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715044-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIS COELHO OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SMAS, S/N, Parkshopping, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 seguintes do CPC.
A prova cuja produção se requer é a exibição das últimas 12 contas de energia elétrica (últimos 12 meses, consumo e abatimento) e de todos os contratos firmados entre autor e ré.
A parte autora formula pedido de tutela de urgência para a exibição dos documentos.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
No caso, não vislumbro presente a urgência invocada, especialmente se considerando que o contrato, aparentemente, foi firmado há mais de doze meses e somente agora o autor alega possível erro de medição no consumo ou compensação de crédito.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação ou viabilizar a autocomposição (CPC 381, II e III).
Aplicam-se, neste caso específico, as regras do procedimento comum relativas à exibição.
Assim, com base no art. 382, §1º, CPC c/c art. 398, cite-se para apresentar o documento indicado na inicial, no prazo de 5 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
O procedimento não admite defesa, na forma do art. 382, §4º do CPC.
No prazo concedido, porém, a parte ré poderá negar a posse do documento ou negar a obrigação de exibi-lo, na forma dos artigos 398, p.u e 404 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 14:59:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715044-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIS COELHO OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
A parte autora informa que sua unidade residencial realiza geração de energia fotovoltaica, a qual é injetada na rede.
Afirma que a leitura realizada pela concessionária de serviço público está errada, tendo em vista que faz jus a desconto na fatura, em decorrência da geração de energia fotovoltaica.
Conforme narrativa da petição inicial, a solicitação visa averiguar possíveis irregularidades na cobrança realizada pela concessionária de serviços públicos, sendo que o prévio conhecimento dos documentos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Portanto, conforme Decisão de Id 183148297, a via adequada para o processamento da presente demanda é o rito da produção antecipada de provas.
A parte autora deverá adequar o rito processual para a produção antecipada de provas, devendo adequar a causa de pedir e o pedido ao disposto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:23:12.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715044-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS COELHO OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe para produção antecipada de provas.
Defiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
As custas foram recolhidas.
A parte autora pretende a exibição de faturas e de contratos.
A parte autora deverá especificar o endereço da unidade consumidora cuja exibição de contrato e faturas pretende.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 18:23:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/01/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DENIS COELHO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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