TJDFT - 0711441-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711441-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, antes da citação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 184202679.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:35
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711441-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de emenda à inicial nos termos ali expostos.
Com efeito, a determinação de emenda não consistente simploriamente em "diminuir" o valor da causa par R$ 30.000,00, pois, a rigor, o requerente formula pedido declaratório de inexigibilidade da dívida de R$ R$ 83.580,16, reparação moral no valor de R$ 30.000,00.
Veja-se que o proveito econômico almejado por meio desta ação é superior a teto dos Juizados, que é de apenas 40 salários mínimos.
Por conseguinte, não há como burlar a competência do Juizado porquanto o proveito econômico é preponderante para fins de fixação do correto valor da causa.
E de acordo com o CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Por fim, o requerente formula pedido exibitório, que também não se coaduna com a sistemática dos Juizados, já que a prova, de acordo com LJE, deve ser pré-constituída, ou seja, o requerente já deve possuir todo o acervo probatório documental antes de ingressar com a ação.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:15
Indeferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (AUTOR)
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19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711441-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 182032582.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Não é possível, entretanto, firmar por hora a competência deste Juízo.
Isso porque o valor atribuído à causa pela parte requerente na petição inicial excede e muito 40 (quarenta) salários mínimos, limite previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/1995, para que o processo tramite no Juizado Especial Cível.
Intime-se, pois, a parte requerente para que emende a petição inicial, adaptando-se os pedidos e o valor da causa ao limite mencionado anteriormente, ou, se o caso, requeira a redistribuição do processo para o Juízo competente, a ser apontado pela própria parte demandante.
Advirto ao requerente que deverão ser observadas, para valoração da causa, as regras dispostas nos artigos 291 e ss do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:45
Declarada incompetência
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15/12/2023 10:45
Deferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (AUTOR).
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14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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