TJDFT - 0716525-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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31/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RANGEL SALES CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e custas.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá o autor arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RANGEL SALES CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716525-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL SALES CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190442260.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:40:18.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
17/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716525-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL SALES CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179999105 Petição Inicial Petição Inicial 23112918261847700000164915575 179999110 CNH Documento de Identificação 23112918261911900000164915580 179999112 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23112918261968000000164915582 179999113 Comprovante reuniao Documento de Comprovação 23112918262033900000164915583 179999114 GuiaInicial0500060890 Guia 23112918262072000000164915584 179999115 Uber - Horario ida de balneario ate aeroporto Documento de Comprovação 23112918262107600000164915585 180135101 Certidão Certidão 23113018111976800000165034790 180135101 Certidão Certidão 23113018111976800000165034790 180337355 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120408574545900000165214846 181619727 Petição Petição 23121222181710600000166386266 181619728 PHOTO-2023-12-06-14-43-49 Comprovante de Pagamento de Custas 23121222181789300000166386267 183932240 Decisão Decisão 24011811561700800000168438098 183932240 Decisão Decisão 24011811561700800000168438098 184174935 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012008210632200000168651719 184437433 Representação Representação 24012318264025800000168888240 -
22/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Outras decisões
-
22/02/2024 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de representação
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716525-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL SALES CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Regularize-se a representação processual, eis que ausente a juntada da procuração outorgada pelo titular da pretensão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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