TJDFT - 0711137-33.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ILCO FIRMINO NETO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711137-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposta por ILCO FIRMINO NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 178909736, para que, entre outras providências, fosse comprovada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir as determinações necessárias à análise do pedido de gratuidade de justiça e requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorre que o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas não isenta a parte autora do pagamento destas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.CANCELAMENTODADISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de despesas processuais, aqui incluídas as custas (art. 84 do CPC), rege-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que responde pelo seu pagamento o autor que, deliberadamente, dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Ocancelamentodadistribuiçãoda demanda por ausência do recolhimento das custas de ingresso não isenta, por si só, a parte autora do seu pagamento, conclusão que se extrai da leitura do art. 82, caput, do CPC, especialmente em razão da movimentação do Poder Judiciário para a realização da prestação jurisdicional pleiteada. 3.
Houve movimentação dos serviços cartorários e judiciais com a produção dos atos necessários ao andamento do processo, somente ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia do autor que não atendeu às determinações do Juízo de origem, dando causa, também, aocancelamentodadistribuição. 4. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que não obteve a concessão do seu pedido de gratuidade de justiça e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação legal de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso) No presente caso, a parte autora deixou de atender a emenda à inicial.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 178909736.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
30/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão. -
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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