TJDFT - 0772700-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA DE GODOI FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 2.014,50 (dois mil e quatorze reais e cinquenta centavos), atualizado em 04/10/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/10/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIANA DE GODOI FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772700-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE GODOI FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante o contracheque apresentado pela exequente sob ID 210036703 e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que as condições de moradia e profissão não condizem com as condições de pobreza.
Ademais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
No mais, tendo em vista as consultas já efetivadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:12
Indeferido o pedido de MARIANA DE GODOI FERREIRA - CPF: *69.***.*80-41 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772700-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE GODOI FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, determino que a exequente comprove seus rendimentos, para que seja apreciado o pedido à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento.Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, e do “print” da lista de processos DATAJUD adiante transcrito. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de MARIANA DE GODOI FERREIRA - CPF: *69.***.*80-41 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 16:33
Juntada de comunicação
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03/08/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772700-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE GODOI FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em termo de ID 201949465 foi determinada a consulta por ativos financeiros.
Em razão da ausência de resposta da instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA foi determinada a reiteração da ordem de bloqueio em questão.
Neste momento, transcorrido 07 (sete) dias úteis desde a solicitação de ID 201949460, verifico que a pendência de resposta pela referida instituição financeira persiste, conforme anexo.
Assim, atribuo à presente decisão força de ofício, para determinar a penhora de eventuais valores encontrados em conta da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrito no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-24, perante a instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA, observando o valor do débito (R$ 1.485,55), devendo o referido montante ser depositado na agência nº 0155 do BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (070), vinculada a esse juízo.
A prática de atos que dificultem o cumprimento da presente determinação será considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC, com a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público. 2) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:31
Outras decisões
-
03/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:36
Expedição de Carta.
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:59
Outras decisões
-
12/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIANA DE GODOI FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772700-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE GODOI FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu, conforme ID 185759153.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Decretada a revelia
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09/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIANA DE GODOI FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772700-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE GODOI FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 05/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UXyVR0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:58:19. -
08/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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