TJDFT - 0715082-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: NELCI DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: JEANE FERRAZ MENEZES TORESANI em desfavor de REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de fevereiro de 2024 09:48:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:51
Homologada a Transação
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, venham aos autos, procuração/substabelecimento da parte autora, que outorga à Dra.
Tyessa Tamylla Souza Mendes, OAB/DF 58.336, poderes para representação, a fim de se aferir a capacidade postulatória, tendo em vista a petição de acordo, ID 181479873.
I. -
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715082-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: JEANE FERRAZ MENEZES TORESANI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 Recebo a emenda ID n. 182488943.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Lado outro, verifico que antes do recebimento da inicial, a parte requerida apresentou contestação ID n. 181482528.
Cenário posto, ao passo em que recebo a inicial, intimo a parte autora a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
I.
Gama, DF, 18 de janeiro de 2024 16:09:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:51
Declarada incompetência
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28/11/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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