TJDFT - 0774620-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774620-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação apresentada pela parte autora sob ID 203475868, no tocante à intempestividade da contestação de ID 189950111, apresentada em 14/03/2024 pela primeira ré, 123 Viagens e Turismo Ltda “Em Recuperação Judicial”, considerando que o termo inicial de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa, começou em 24/06/2024, e terminou em 28/06/2024, nos termos da ata de audiência de ID 201166966.
No mais, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES - CPF: *67.***.*70-87 (AUTOR)
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774620-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar, em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 202709354.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:54:47. -
09/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774620-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:42:19. -
20/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774620-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência ATUAL com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:11:51. -
08/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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