TJDFT - 0710648-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:31
Cancelada a Distribuição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GERVANDER PEREIRA GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de GERVANDER PEREIRA GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710648-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVANDER PEREIRA GUIMARAES REU: JOÃO MIGUEL DAHER SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 183129309.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível (ID: 190660755), tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:50:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710648-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVANDER PEREIRA GUIMARAES REU: JOÃO MIGUEL DAHER DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 178124081, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 181157845, à qual foram anexados os documentos do ID: 181157846 ao ID: 181157850.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 181157847 a parte autora informou que possui remuneração mensal bruta de R$ 24.959,71, rendendo-lhe líquidos (após descontos não obrigatórios) R$ 15.864,63, correspondente ao cargo de coronel (da reserva) da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Além disso, possui veículo automotor cujo valor médio de mercado é R$ 75.212,00, conforme pesquisa em anexo.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 17:04:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:07
Gratuidade da justiça não concedida a GERVANDER PEREIRA GUIMARAES - CPF: *62.***.*42-04 (AUTOR).
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15/01/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 09:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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