TJDFT - 0716396-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 24 de junho de 2024 13:51:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão ID 183976355.
Pena de indeferimento. -
07/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - juntar a certidão de matrícula do imóvel sub judice, devidamente atualizada. - corrigir o polo passivo, a fim de que conste(m) como réu(s) o(s) proprietário(s) do bem.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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