TJDFT - 0706939-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:28
Outras decisões
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Deferido o pedido de IVALDO RODRIGUES BELO - CPF: *48.***.*52-49 (REQUERIDO).
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02/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:39
Outras decisões
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17/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706939-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RUTE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: IVALDO RODRIGUES BELO DECISÃO Quanto a petição de ID 211183786 a parte autora deverá apresentar os extratos bancários mencionados e quaisquer outros documentos disponíveis que julgar necessários para o deslinde da demanda.
Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, nos termos da decisão de saneamento do feito (ID 207690823).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:02
Outras decisões
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706939-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52k) REQUERENTE: RUTE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: IVALDO RODRIGUES BELO DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, tendo em vista que deixou e apresentar os extratos bancários listados na decisão de id 191061616.
Para o fim de organização do processo, faz-se necessária a delimitação da lide, considerada a finalidade da ação de extinção do condomínio pela alienação judicial, nos termos dos artigos 730 e 879/903 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a autora formulou pedido de alienação judicial dos bens comuns das partes, conforme a sentença que reconheceu e decretou a dissolução da união estável.
A autora manifesta sua pretensão de adjudicar suas quotas sociais, nos termos da petição acostada no ID 143005542, pág. 5/6, ressaltando que, sem prejuízo da vontade manifestada, pretende a divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade e, para fins de verificação acerca de tais lucros, postula a realização de um balancete patrimonial, com vistas a elucidar não só o valor venal da empresa mas também os lucros desta.
O contrato social da pessoa jurídica foi acostado no ID 137770674.
Analisando o documento mencionado, verifico constar na cláusula quinta o seguinte: “As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas a alteração contratual pertinente.” O réu não se opôs à realização do balanço patrimonial da pessoa jurídica.
Contudo, em que pese os princípios da economia processual da instrumentalidade das formas, não se pode perder de vista que a ação e alienação judicial tem procedimento especial, com jurisdição voluntária e objeto restrito, que é apenas de alienação dos bens, no caso, para fins de extinção do condomínio existente entre as partes.
Por outro lado, a sentença que determinou a partilha dos bens transitou em julgado em 21/01/2022 (ID 125913147, pág. 169), após confirmação em grau de recurso.
A sentença em apreço reconheceu a existência da união estável desde outubro de 1999 a agosto de 2020 (ID 125913147, pág. 128/132) e determinou a partilha dos bens, valores e débitos adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Nesse sentido, foram partilhados direitos e obrigações incidentes sobre a pessoa jurídica Bello Distribuidora de Bebidas e Conveniência Ltda; os direitos sobre os veículos, inclusive com seus débitos e obrigações; e os valores das aplicações financeiras existentes nas contas da Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, devidamente discriminadas na sentença.
No que tange aos veículos, apesar das divergências suscitadas pelo réu acerca dos custos do financiamento, estes podem ser objeto da alienação judicial, inclusive porque a autora já manifestou sua intenção de adjudicar um deles em seu favor.
Sobre o valor venal da pessoa jurídica, este também pode ser apurado na presente ação, caso em que todo o patrimônio deverá ser apurado mediante perícia.
Todavia, não apenas o lucro da pessoa jurídica, mas também todas as movimentações das aplicações financeiras perante as instituições financeiras deverão ser objeto de ação de prestação de contas, porquanto tais questões fogem ao objeto restrito da alienação judicial de bens e, acaso processadas em conjunto, resultarão inócuas tendo em vista não apenas o tumulto processual, mas também a diversidade de objetos.
Desse modo, delimito o objeto da lide à alienação judicial dos veículos declinados pela autora e também à apuração do valor venal da pessoa jurídica para fins de adjudicação, nos termos manifestados pela autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) valor venal dos veículos Nissan/Frontier SV ATK 4X2, ano 2014/2015, Placa PAB 6607/DF e Jeep/Renegade Sport MT, ano 2017/2017, placa PAW 6374/DF; b) comprovação dos valores pagos pela autora, com exclusividade, em relação ao financiamento do veículo Jeep/Renegade; c) valor venal da pessoa jurídica Bello Distribuidora de Bebidas e Conveniência Ltda.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, no que diz respeito às questões insertas nos itens “a” e “b”, determino à parte autora que junte aos autos documentos que comprovem o valor dos veículos de acordo com a Tabela FIPE; deverá juntar também os comprovantes de pagamento relacionados ao financiamento do veículo Jeep/Renegade, os quais teria feito com exclusividade.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerido por igual prazo.
No que diz respeito ao valor venal da pessoa jurídica Bello Distribuidora de Bebidas & Conveniência, CNPJ nº.: 17.***.***/0001-83, determino a produção de prova pericial.
Os honorários do perito serão custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, tel. (61)999556309 ou (61)30328933, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706939-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52k) REQUERENTE: RUTE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: IVALDO RODRIGUES BELO DECISÃO O réu foi intimado a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de seus extratos bancários (ID 183943415).
Não obstante, os extratos acostados na petição de ID 186597063 contêm muitas movimentações com valores irrisórios.
Os holerites acostados no ID 186597086 foram produzidos pelo próprio réu.
A documentação em referência mostra-se incompatível com o patrimônio que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Conforme se verifica no ID 125913147, quando foi ajuizada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em setembro de 2020, o patrimônio das partes era constituído por uma empresa de comércio varejista no ramo de bebidas, uma caminhonete Nissan Frontier 2014/2015, um veículo Jeep Renegade 2017/2017, uma conta poupança mantida no BRB, com saldo de R$ 152.000,00 e uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, com saldo de R$ 60.000,00.
Ressalto que os veículos foram avaliados neste feito, sendo que a caminhonete Nissan Frontier foi avaliada em R$ 95.000,00 (ID 159422646) e o Jeep Renegade, em R$ 72.000,00 (ID 156337963).
Não se mostra plausível, portanto, que em pouco mais de três anos, o patrimônio do réu seja irrisório, representado por valores mínimos em suas movimentações bancárias, assim como a retirada de pró labore.
Por esse motivo, para fins de exame do pedido de gratuidade de Justiça, determino ao réu que junte aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, referente aos exercícios dos três últimos anos.
Em consulta ao Sisbajud verifiquei que o requerido tem conta em onze instituições financeiras: Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à requerente por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:42
Outras decisões
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08/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706939-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52r) REQUERENTE: RUTE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: IVALDO RODRIGUES BELO DECISÃO Antes de realizar o saneamento e organização do feito, é necessário realizar a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, tendo em vista a possível necessidade de realização de prova pericial.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, considerando que ele informou ser comerciante, é necessário a juntada dos extratos das movimentações financeiras.
Em consulta ao SISBAJUD, constatou-se o réu possui as seguintes contas bancárias: BCO BRASIL CAIXA ECONOMICA FEDERAL CCLA DE BRASILIA PAGSEGURO INTERNET S.A.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BCO C6 S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
BCO SAFRA BCO BRADESCO Assim, fica o réu intimado a apresentar os extratos das movimentações financeiras das contas acimas listadas, referente aos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:59
Outras decisões
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11/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:45
Outras decisões
-
30/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de IVALDO RODRIGUES BELO em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de IVALDO RODRIGUES BELO em 16/05/2023 23:59.
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23/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:44
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 17:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:02
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2022 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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