TJDFT - 0725619-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE AMARANTINO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725619-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE AMARANTINO DE SOUSA REU: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA SENTENÇA JOSE AMARANTINO DE SOUSA ajuíza ação contra INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA.
A parte autora informa que a parte requerida desocupou e entregou as chaves do imóvel e solicita a extinção do processo (ID 185776743) Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725619-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE AMARANTINO DE SOUSA REU: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:40:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 21:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:36
Outras decisões
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12/01/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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