TJDFT - 0715707-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BINOTTI SEEDS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BINOTTI SEEDS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:39
Outras decisões
-
16/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715707-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: BINOTTI SEEDS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206753194.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:30:45.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
27/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715707-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: BINOTTI SEEDS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 15:14:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715707-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: BINOTTI SEEDS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação ao endereço indicado na petição de I.D. 184927159, "Rua Ribeiro dos Santos, s/n, Parque São João, Cabeceiras-GO, CEP: 73870-970", uma vez que o mesmo está incorreto/incompleto, faltando a indicação do número da casa.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, inclusive com a faculdade de indicar a completude do mencionado endereço ou indicar um novo para a realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 29 de fevereiro de 2024 10:13:36.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715707-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: BINOTTI SEEDS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação ao endereço indicado na petição inicial (I.D. 177999880), uma vez que o mesmo está incorreto/incompleto, faltando indicação do número de quadra/ lote/ casa.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, inclusive com a faculdade de indicar a completude do mencionado endereço ou indicar um novo para a realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 21:24:13.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715707-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: BINOTTI SEEDS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula: a) seja a parte ré proibida de inscrever seu nome no cadastro negativo (SPC, REFIN, SISBACEN, SERASA e afins) até que se ultime o julgamento do mérito; b) que a ré seja proibida de efetuar restrições, bloqueios ou retenções em sua conta corrente vinculada ao contrato, bem como se abstenha de promover atos de execução em relação aos débitos noticiados nos autos; c) a fixação de multa para o caso de descumprimento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois a dívida para com a parte ré já está vencida.
Nesse ponto, ressalto que não há uma discussão sobre a legitimidade do débito, pois o autor apenas aduz ter enfrentado dificuldades financeiras e oferece títulos da dívida pública como garantia de pagamento.
Todavia, o autor já se encontra em situação de inadimplência, não havendo como obstar ao credor os meios legais para o recebimento de dívida.
Por outro lado, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente daquela a que o devedor obrigou-se contratualmente.
A concessão de tutela de urgência, nesse sentido, implica em antecipação do mérito, com efeitos irreversíveis, dado que o pagamento implica em extinção da dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a ALTO NORTE SEMENTES E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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