TJDFT - 0725830-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2024 17:25
Juntada de certidão da contadoria
-
16/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 01:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 19:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725830-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Compulsando os autos, observo que a parte executada depositou judicialmente o valor referente ao pagamento do RPV no valor integral que foi homologado, conforme decisão de Id. 192947752.
Ademais, nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Segundo a Lei Distrital nº 3.624/05, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor (Art. 1º).
Verifico que o valor depositado nos autos é suficiente para satisfazer a execução (id. 206921832), ou seja, satisfez a obrigação, conforme informado na petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, intime-se a parte credora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:36:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725830-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Verifico que transcorreu o prazo da suspensão (Id. 194483464).
Assim, intime-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 10:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:05
Publicado Ofício em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725830-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
05/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725830-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, calcada na alegação de excesso à execução.
Ao ID 182824862, o Exequente requereu a instauração de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento da quantia de R$ 1.370,06 (mil trezentos e setenta reais e seis centavos).
Intimado o exequente para se manifestar quedou-se inerte, ou seja, não se opôs a impugnação apresentada.
Verifica-se que a planilha de ID 182824864, de fato, incorre em excesso à execução.
Com efeito, houve a indevida inclusão de 2/3 (dois terços) de honorários sucumbenciais.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução apontado, LIMITANDO o crédito exequendo de R$ 712,31 (setecentos e doze reais e trinta e um centavos), o que corresponde a 1/3 (um terço) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado no Id. 187528989.
Ademais, nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Segundo a Lei Distrital nº 3.624/05, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor (Art. 1º).
Para a apuração do valor atualizado, remetam-se os autos à Contadoria para viabilizar a expedição de ofício para pagamento de RPV ou de precatórios.
Feito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo anuência em relação aos cálculos, expeça-se ofício para RPV.
Ressalte-se que o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente (§ 2º, art. 1º).
Em relação ao pedido formulado pelo executado a fim que haja a intimação do exequente para o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais devidos a parte executada (2/3 dois terços), esclareço que tal pedido deverá ser formulado nos autos principais por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, planilha de cálculos, bem como promover o recolhimento de custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 17:36:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725830-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVIO EUSTAQUIO VALADARES CAMPOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Valor da causa de R$ 1.370,06 (hum mil, trezentos e setenta reais e seis centavos) .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 17:24:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:39
Outras decisões
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12/01/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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