TJDFT - 0722131-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
O acórdão nº 1757410 delimitou a obrigação no período compreendido entre a data do acidente (02/3/19) até a completa reabilitação profissional da Autora para função diversa de Educador Físico, cuja conclusão deverá ser atestada por médico habilitado.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:00:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:06
Outras decisões
-
28/03/2025 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor de sociedade de advogados, a qual não possui poderes para receber e dar quitação.
Expeça-se alvará na modalidade ordinária, em favor do Autor e respectivo causídico, para levantamento da quantia depositada no id. 181084442.
Retornem os autos conclusos para sentença (ID 220683440). Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 19:34:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:21
Outras decisões
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré deve arcar com a pensão no montante de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco pontos percentuais) do salário mínimo vigente, no período compreendido entre a data do acidente (02/3/19) até a completa reabilitação profissional da Autora para função diversa de Educador Físico, o que ainda não ocorreu, conforme laudo da perícia médica.
Cumpre destacar que os juros de mora se prestam à punição por eventual atraso de pagamento pelo devedor.
Assim, dependendo a sentença de liquidação, os juros de mora somente deverão incidir após o transcurso do prazo da intimação do executado para efetuar o pagamento.
A correção monetária, ao contrário dos juros, não se presta a remunerar o capital, mas tão-somente manter o seu valor real, não importando em acréscimo pecuniário.
Assim, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos do montante de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco pontos percentuais) do salário-mínimo vigente, iniciando em 02/03/19 até a data de elaboração do cálculo, acrescidos de atualização monetária a contar de cada mês devido, devendo ser abatido do montante a quantia depositada no id. 181084442.
Feito, dê-se vista dos cálculos às partes por 5 (cinco) dias e retornem o feito para sentença.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no id. 181084442 em favor da parte autora. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 15:42:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré deve arcar com a pensão no montante de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco pontos percentuais) do salário mínimo vigente, no período compreendido entre a data do acidente (02/3/19) até a completa reabilitação profissional da Autora para função diversa de Educador Físico, o que ainda não ocorreu, conforme laudo da perícia médica.
Cumpre destacar que os juros de mora se prestam à punição por eventual atraso de pagamento pelo devedor.
Assim, dependendo a sentença de liquidação, os juros de mora somente deverão incidir após o transcurso do prazo da intimação do executado para efetuar o pagamento.
A correção monetária, ao contrário dos juros, não se presta a remunerar o capital, mas tão-somente manter o seu valor real, não importando em acréscimo pecuniário.
Assim, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos do montante de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco pontos percentuais) do salário-mínimo vigente, iniciando em 02/03/19 até a data de elaboração do cálculo, acrescidos de atualização monetária a contar de cada mês devido, devendo ser abatido do montante a quantia depositada no id. 181084442.
Feito, dê-se vista dos cálculos às partes por 5 (cinco) dias e retornem o feito para sentença.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no id. 181084442 em favor da parte autora. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 15:42:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:57
Outras decisões
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Outras decisões
-
18/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença, na qual foi realizado o laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes manifestaram-se nos autos, não tendo sido apresentada qualquer impugnação específica ao laudo (petições de Ids. 206633848, 208516180 e 208875155).
Diante disso, verifico que as petições apresentadas após a juntada do laudo pericial não configuram impugnação ao referido laudo, limitando-se as partes a discorrer sobre outros pontos do processo.
Considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e tal documento encontra-se devidamente fundamentado, homologo o laudo pericial e anexos juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Ids. 205278840 e 205278841).
EXPEÇA-SE alvará eletrônico dos honorários periciais em favor da expert.
Após, anote-se conclusão para prolação da sentença na fase de liquidação de sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 17:53:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
30/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida concordou com o valor dos honorários periciais (Id. 195874511).
Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais, Id. 194927745).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 13:13:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Outras decisões
-
11/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0722131-90.2023.8.07.0020 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários, ID#194927745 - Petição (Proposta de honorários).
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se.
Prazo 05 (cinco) dias.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
29/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:31
Nomeado perito
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Defiro a produção de prova pericial para averiguar se houve a reabilitação profissional da autora função diversa de Educador Físico, conforme estabelecido no Acórdão (Id. 177166919).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio como médico perito o Dr.
RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, CPF *02.***.*03-66, telefone: (61) 99163-8862, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Deve o perito esclarecer se entrará em contato com os patronos das partes para lhes informar o dia, hora e local da perícia para que possam, caso queiram, acompanhá-la, ou se prefere que este Juízo o faça, neste caso, deverá informar com antecedência do dia local e hora para o exame para fins de permitir-se a intimação das partes e advogados com prazo hábil para o ato (art. 474).
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:55:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:23
Nomeado perito
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:15:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722131-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na decisão de ID 177766877, o presente feito se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, visto que no acórdão de ID 177166919 condenou o executado ao pagamento de quantia ilíquida.
Verifico que as partes se manifestaram nos Ids. 181084441 e 181314447.
Assim, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
12/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:42
Outras decisões
-
07/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/11/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714833-92.2023.8.07.0005
Fabiana Ferreira de Almeida Silva
Valdecir Fernando Coelho
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:40
Processo nº 0706352-55.2019.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thiago Venancio de Almeida
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 16:31
Processo nº 0725830-89.2023.8.07.0020
Nivio Eustaquio Valadares Campos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 19:22
Processo nº 0715707-77.2023.8.07.0005
Alto Norte Sementes e Logistica LTDA - E...
Binotti Seeds LTDA
Advogado: Diego Junqueira Caceres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:46
Processo nº 0720688-07.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Le Paysage By Vic...
Amanda Goncalves Silva
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:59