TJDFT - 0700595-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:25
Homologada a Transação
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04/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:12
Outras decisões
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700595-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189039588 apresentada pela parte KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., bem como foi anexada a contestação de ID 189095382 apresentada pela NU PAGAMENTOS S.A..
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Certifico e dou fé, ainda, que a parte autora juntou aos autos a petição de ID 187198715.
De ordem, ficam os réus intimados a se manifestarem a respeito da referida petição, caso julguem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise da petição de ID 190681695, na qual o réu NU PAGAMENTOS S.A. noticia a formalização de acordo com o autor.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:25:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700595-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O pedido liminar já foi apreciado em id 184263774, não havendo razões para alteração da decisão.
Aguarde-se o retorno dos mandados de citação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Indeferido o pedido de PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS - CPF: *51.***.*60-33 (AUTOR)
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700595-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autor no ID n. 184146598, mais os extratos bancários de ID n. 183993326/ 183993331, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Pedro Augusto Machado Santos em desfavor de Kabum Comercio Eletronico S.A e Nu Pagamentos S.A.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
A parte autora narra que, no dia 27/12/2023, realizou a compra de 5 produtos eletrônicos, mas que, por incompatibilidade entre eles, só percebida em momento posterior, requereu o cancelamento da compra junto à ré Kabum S.A., cerca de 1h30min após a compra.
Esclarece que, inobstante ter entrado em contato por diversas vezes, ainda sim um dos produtos “processador AMD Ryzen” foi entregue em sua residência.
Aponta, embora tenha devolvido o produto via Correios, somente teria recebido o estorno parcial da compra, no valor de R$ 4.175,54.
Sustenta, assim, que os réus agiram ilicitamente ao efetivarem o estorno parcial, quando exercido, legitimamente, seu direito ao arrependimento.
Contudo, a tutela pleiteada visa atingir, em um primeiro momento, somente o patrimônio do réu Nu Pagamentos S.A, que, em sede de cognição sumária, não teve responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor, pois a ordem de estorno caberia à ré Kabum S.A, sendo prematuro determinar à instituição financeira o restabelecimento de limite de crédito de fato utilizado pelo autor, conquanto tenha cancelado a compra.
Ademais, no documento de ID n. 183855946 (fls. 57/65), a requerida Kabum S.A. solicitou ao réu o envio das fotos do produto, e respectiva caixa, a ser devolvido, expondo o motivo do arrependimento.
No entanto, é possível extrair que o requerente não atendeu o comando da empresa, pois as fotos foram enviadas ao e-mail “[email protected]”, que não recebe mensagens, embora tivesse de ser enviado ao e-mail “[email protected]”, conforme orientado pela ré Kabum S.A. (ID n. 183855946, p. 57).
Tal fato pode ter implicado na ausência de estorno pela Kabum S.A. e, por consequência, na continuidade no comprometimento do limite do cartão de crédito do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Citem-se os réus, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e §1.º do CPC.
Não encontrados os requeridos, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS - CPF: *51.***.*60-33 (AUTOR).
-
23/01/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700595-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O extrato bancário de ID n. 183853443 (Nubank), indica que no mês de outubro/2023, o autor recebeu R$ 7.190,00 de recursos em sua conta e no mês de novembro/2023, cerca de R$ 48.774,04, sendo que no dia 16/11/2023, o autor teria aplicado cerca de R$ 47.700,00 em RDB - Recibo de Depósito Bancário (ID n. 183853443, p. 7).
Ainda, no extrato bancário de ID n. 183853443 (Banco do Brasil), o requerente recebeu transferências em 25/10/2023 de R$ 10.000,00 e em 13/12/2023 de R$ 6.000,00.
Somados e divididos por 3 meses (outubro, novembro e dezembro), os valores representam remuneração bruta superior a R$ 20.000,00.
Tal constatação é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Venha o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS - CPF: *51.***.*60-33 (AUTOR).
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700595-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Em consulta aos Sisbajud, foram localizadas seguintes contas bancárias de titularidade do autor: BCO BRASIL PAGSEGURO INTERNET S.A.
NU PAGAMENTOS S.A.
NEON PAGAMENTOS S.A.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora devera realizar a juntada dos extratos de movimentaçoes financeiras referente aos três últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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