TJDFT - 0751606-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0751606-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO IADES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação n.º 0747700-53.2023.8.07.0001, indeferiu a liminar pleiteada.
O pedido liminar foi indeferido (ID: Num. 54132090). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o processo de origem foi sentenciado (ID: Num. 186813080 dos autos processo nº 0747700-53.2023.8.07.0001), circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017). (grifo nosso) Ante o exposto, com amparo no art. 932, inc.
III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:07
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751606-54.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 55482671), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
02/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 10:26
Desentranhado o documento
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0751606-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO IADES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA (ID 54211925) contra a decisão monocrática de ID 54132090, que não deferiu a medida liminar pleiteada.
O embargante sustenta que “no Estado de Goiás há LEI ESPECIAL que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública” e que “a 5ª vaga já é destinada à pessoa com deficiência”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento dos embargos para que seja aplicada a norma mais benéfica à pessoa com deficiência É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º, do art. 489, do CPC.
Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, ao não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso em tela, não se verifica a omissão ou contradição apontada pelo embargante, tendo sido todos os pontos devidamente apreciados e fundamentados na decisão impugnada, com a coerência necessária para tanto.
Conforme afirmado na referida decisão, o item 8.1.1 do edital prevê que os 5% (cinco por cento) reservados às Pessoas com Deficiência-PcD somente serão cabíveis quando a porcentagem em relação às vagas da ampla concorrência resultar em fração igual ou superior a 0,5.
Assim, embora o embargante defenda a aplicação do art. 28-A da Lei 19.587/2017, nota-se que se nos termos do art. 1º da Lei Estadual 14.715/2004, são apenas 5% (cinco por cento) reservados às Pessoas com Deficiência-PcD, o que ocorreu no caso, não havendo, neste momento absoluta certeza sobre a probabilidade de direito do ora embargante.
Vale ressaltar a possível ilegitimidade passiva do diretor da banca examinadora, uma vez que se trata de mero executor do concurso, sendo provável a legitimidade do órgão público mandante do certame.
Alguns acórdãos desta Corte têm esse entendimento (1259231, 1190056, 1130311, 1016534).
Na verdade, os argumentos apresentados pelo embargante não se prestam a demonstrar a presença de quaisquer vícios, mas somente indicam a tentativa de alterar o entendimento.
Logo, não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de ID nº 54132090 em sua íntegra.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 08:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2023 21:50
Distribuído por sorteio
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03/12/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:48
Juntada de Petição de anexo
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03/12/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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