TJDFT - 0709443-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES SLS RESIDENCE em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709443-47.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES SLS RESIDENCE contra REVEL: DANIELLA MARTINS DA SILVA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: DANIELLA MARTINS DA SILVA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
04/03/2024 19:01
Expedição de Edital.
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23/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SLS RESIDENCE ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de DANIELLA MARTINS DA SILVA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), referente aos débitos condominiais descrito na planilha de cálculo de ID 166918026 e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade nº 15 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinária e fundo de reserva relativas ao período compreendido em 10/04/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 166918022 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 166918026 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 166918026, no valor total de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/10/2023 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:23
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:04
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:43
Outras decisões
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29/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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