TJDFT - 0701842-06.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:58
Arquivado Provisoramente
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30/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:36
Processo Desarquivado
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30/07/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701842-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: ELIS REGINA CHAVES BARBOSA DECISÃO Apesar de intimado, no caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
Interrompido pela constrição de bens, conforme decisão de ID. 187199278, o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da expedição do alvará eletrônico em 29/05/2024 (ID. 198499226).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de instrumento particular, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 29/05/2024, quando da cessadas as formalidades da constrição patrimonial (art. 921, §4º-A, CPC, ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701842-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: ELIS REGINA CHAVES BARBOSA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 194434112).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.195,95 (mil e cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7, CNPJ: 20.***.***/0001-70, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco de Brasilia (BRB), agência 064, conta correntE 064.038.066-2, Chave PIX CNPJ 20.***.***/0001-70, de titularidade de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7, CNPJ: 20.***.***/0001-70.
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.Intime-se o executado/sucumbente, pela Curadoria Especial, uma vez que citado por edital, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo:a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC);b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). -
21/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701842-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: ELIS REGINA CHAVES BARBOSA DECISÃO Na petição de ID. 178720540, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel que dá origem ao débito condominial nos autos.
Na petição de ID. 182258111, o credor fiduciário noticia o saldo devedor de R$ 141.368,40.
Cediço que a execução se promove no exclusivo interesse do credor (art. 797, caput, CPC).
Nada obstante, é preciso conciliar o interesse do credor com os direitos do devedor, obtendo-se a satisfação do crédito mediante a menor onerosidade possível. É o que se extrai do princípio da menor onerosidade, estampado no art. 805 do CPC.
Ademais, o presente feito pauta-se pelo princípio da efetividade, evitando-se medidas dispendiosas e prejudiciais tanto ao credor quanto ao devedor.
No caso dos autos, apesar de citada (ID. 159773603), a parte devedora não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, o que enseja a instauração da fase expropriatória.
Nada obstante, observa-se que não houve a realização de nenhuma diligência no intuito de localizar bens da parte devedora.
Evidencia-se que a medida pleiteada inobserva a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como busca atingir patrimônio nitidamente mais gravoso ao devedor: a moradia.
Soma-se a isso o fato de que a parte exequente sequer trouxe aos autos certidão de matrícula do imóvel.
Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender na busca de bens penhoráveis da parte devedora, seguindo a ordem indicada pelo CPC, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIS REGINA CHAVES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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15/06/2023 00:16
Publicado Edital em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:22
Expedição de Edital.
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23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:36
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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