TJDFT - 0752952-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
MULTA.
PRÉVIO DEFERIMENTO E REVOGAÇÃO. 1.
O fato de o postulante ocultar informações relevantes na análise da alegada hipossuficiência induz a avaliação de atuação de má-fé, passível de sansão. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC atribui presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural. 3.
Por força do que dispõe o art. 100 do CPC, a parte que omite informações relevantes sobre o seu padrão de vida, deverá ser sancionada apenas no caso em que o benefício chegou a ser deferido e posteriormente revogado. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de LINDEMBERG LOPES DIAS - CPF: *57.***.*68-87 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LINDEMBERG LOPES DIAS contra a decisão proferida nos autos da ação conhecimento, movida pelo Agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., SHOP GRUPO S.A., parte agravada, por meio da qual foi aplicada a multa pela má-fé na formulação do pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o Agravante salienta não ter atuado de má-fé, pois possui dívidas em valor expressivo.
Preparo recolhido. É o necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a um primeiro e provisório exame, verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal.
Transcrevo a r. decisão agravada: “Vistos etc.
Intimado a comprovar seus rendimentos ao Juízo por meio da apresentação de documentos bancários, com o fim de permitir a análise do pedido de gratuidade de justiça, o autor omitiu informações, pois possui relacionamento bancário com cinco instituições financeiras, mas apresentou apenas o extrato de sua conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (id 178736374).
Confira-se o extrato Sisbajud: (...) De outro lado, pela análise de sua última declaração de imposto de renda é possível divisar que o autor é pessoa abastada, pois, além de empresário do ramo imobiliário e proprietário de veículo de luxo zero quilômetro, possui aplicações financeiras e inúmeros imóveis no Distrito Federal e entorno (Id 178736375).
Não bastasse, somente as despesas efetuadas com cartão de crédito no mês de janeiro alcançou a vultosa cifra de R$18.919,63.
Já a fatura de setembro alcançou a soma de R$ 28.046,22. (id 176967091) Segundo estabelece o parágrafo único do art. 100 do CPC, a parte pagará, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas iniciais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
No presente caso, o autor tinha plena ciência de que não faz jus ao benefício legal, por ser pessoa abastada, com gastos exorbitantes de cartão de crédito.
Desta forma, ao pleiteá-lo, agiu de má-fé, visando obter benefício ao qual sabia não ter direito.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e aplico ao autor multa no valor equivalente ao décuplo das custas de ingresso, a qual deverá ser recolhida em favor da União Federal no mesmo prazo.
Fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o recolhimento das custas de ingresso e a multa acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.” Sobre a incidência de multa pela má-fé daquele que busca se beneficiar da gratuidade de justiça, sem se encontrar na condição de hipossuficiente, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Como se nota, a norma impõe a sanção apenas na hipótese de revogação de benefício já concedido e não quando ocorre o indeferimento da pretensão por restar comprovada a boa condição financeira do postulante.
Dito isso, tenho que, no caso, restam preenchidos os requisitos legais para a antecipação da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal e suspendo a determinação de recolhimento da multa.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
09/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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