TJDFT - 0720990-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720990-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720990-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que a sentença não analisou pontos importantes levantados na inicial.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, sem apresentar qualquer fato novo aos autos.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:07:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720990-36.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720990-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO E SOFTWARES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi criado um site na internet, com hospedagem de responsabilidade da parte requerida como provedor, com a finalidade de comercializar os mesmos produtos da parte autora e utilizando seu nome e marca, conforme faz prova nos autos.
Alega que tal conduta pode macular a imagem e a marca da Requerente, além de gerar prejuízo comercial.
Sustenta que deve ser removida tal página, assim como requer os dados dos responsáveis pela página para que possa tomar as providências cabíveis.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu que o Requerido seja condenado e compelido para que retire do ar o site www.omegapneus.shop e informe o IP dos responsáveis pela criação do referido website, sob pena de conversão em perdas e danos.
Formulou pedido de liminar.
Requer também a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Foi deferido o pedido de liminar, ID 175831431.
A parte ré foi citada ID 177209294.
A ré contestou o pedido, ID 177826217.
Inicialmente informa que antes mesmo de receber a citação já havia retirado o endereço eletrônico www.omegapnaus.shop do ar, esgotando o objeto da liminar.
No mérito, alega que apenas disponibiliza ferramentas e mecanismos para que os usuários criem páginas e divulguem seus negócios e produtos, não realizando qualquer tipo de controle de conteúdo, em cumprimento à plena liberdade de expressão.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, ID . 180728711.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese desafia julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que a questão em análise envolve matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas diferentes da prova documental já trazida a estes autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
A ação trata de um site clonado de endereço www.omegapneus.shop, cujo domínio digital estava hospedado na LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES.
Ao descobrir a situação, a empresa REQUERENTE, que teve seu nome e marca indevidamente utilizados, enviou um e-mail para a parte requerida pedindo que o site fosse retirado do ar.
E em seguida, ajuizou a presente ação.
A empresa entrou com uma ação com pedido de bloqueio da página e indenização pelos supostos danos sofridos.
A detida análise dos autos, bem como das alegações da parte ré, indica que a parte requerida se porta como mero fornecedor de serviços de armazenagem de páginas de informação da internet, qual seja é provedor de sites, nos quais, segundo apontado pela parte autora, estaria sendo vítima de uma clonagem de marca.
Com efeito, vê-se que a parte ré não é a responsável pelo conteúdo disponibilizado, mas tão somente pela “hospedagem” do site ao qual é apontado o uso indevido de nome e marca.
A responsabilidade da parte requerida pelo conteúdo divulgado em sites de seu domínio não está vinculada ao prévio controle e avaliação de todos os dados publicados, em razão do respeito à liberdade de expressão e informação, bem como da inviabilidade técnica de tal inspeção.
Dessa forma, é notório que o provedor de internet apenas cede o espaço para que os usuários possam criar os sites, blogs e compartilhar informações, não podendo ser responsabilizado pelo conteúdo publicado por terceiros, exceto se, após notificado sobre as matérias publicadas, não tomar providências necessárias para retirada do conteúdo.
No caso em apreço, não há qualquer elemento indicativo de que a parte ré esteja obstando a identificação dos titulares do site, pelo contrário, retirou o site do ar, e apresentou as informações e dados que tinha disponível (id. 17726217 pg. 3 e pg. 5).
Em resumo, no disposto pelo art. 19 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet, a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro só será imputada ao provedor de aplicação acaso este descumpra ordem judicial para a retirada do conteúdo apontado por ofensivo do ambiente virtual.
Não houve qualquer comprovação nos autos de suposto descumprimento de decisão judicial, motivo pelo qual não vislumbro demonstrado qualquer ato ilícito promovido pela parte requerida.
Com tais argumentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ressaltando que, uma vez conhecido por parte do réu, que o conteúdo fere a proteção de marcas e patentes, a referida página não deve ser disponibilizada na internet.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixando-os estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85, CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:52:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720990-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OMEGA COMERCIO DE PNEUS LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 14:50:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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