TJDFT - 0710013-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BOSQUE IMPERIAL ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de EUDISLAINE KELLY SILVA DE OLIVEIRA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.924,80 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de cálculo de ID 168278958, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade B, n° 22 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, taxas condominiais extraordinárias e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 10/04/2023 a 10/06/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 168278954 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 168278958 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 168278958, no valor total de R$ 1.924,80 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EUDISLAINE KELLY DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BOSQUE IMPERIAL ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de EUDISLAINE KELLY SILVA DE OLIVEIRA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.924,80 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de cálculo de ID 168278958, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade B, n° 22 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, taxas condominiais extraordinárias e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 10/04/2023 a 10/06/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 168278954 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 168278958 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 168278958, no valor total de R$ 1.924,80 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EUDISLAINE KELLY DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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28/09/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Outras decisões
-
10/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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