TJDFT - 0735880-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARTS. 300 E 311 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, com fundamento na urgência e na evidência, de suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria. 2.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras patologias elencadas naquele dispositivo legal.
Em relação à contribuição previdenciária dos segurados inativos, o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 estabelece que, quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 3.
Os documentos apresentados aos autos são insuficientes para comprovar que a agravante é portadora de neoplasia maligna.
Embora os relatórios médicos juntados ao feito indiquem que a recorrente foi diagnosticada com carcinoma na tireoide, não é possível constatar, neste momento inicial do processo de conhecimento, o enquadramento do diagnóstico da agravante como neoplasia maligna, o que exige análise técnica e aprofundamento probatório, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Não se vislumbra, de plano, risco de dano à recorrente, pois, além de ter conhecimento de seu diagnóstico desde o ano 2003, não foram demonstradas dificuldades econômico-financeiras para custeio de eventuais tratamentos médicos.
Assim, não está caracterizada a urgência necessária para amparar a tutela provisória requerida. 5.
O deferimento do pedido de tutela antecipada, sem a presença de provas suficientes de que a contribuinte faz jus à isenção pleiteada, resultaria comprometimento da arrecadação fiscal. 6.
Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada. 7.
Consoante exegese do parágrafo único do art. 311 do CPC, a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter liminar nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:12
Conhecido o recurso de IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA - CPF: *17.***.*18-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANDECY CERQUEIRA DE ALMEIDA DAMASCENA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 07:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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