TJDFT - 0754210-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO PARCIAL VIA SISBAJUD.
INSUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DO IMÓVEL MUITO SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO GRAVOSO E DESPROPORCIONAL AO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença (taxas condominiais) em que o agravante pretende a penhora do bem imóvel do agravado. 2.
Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, aplicam-se os arts. 513 e seguintes do CPC, bem como as disposições do Livro II do Processo de Execução do CPC, ou seja, art. 771 e seguintes, para os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. 3.
Nos termos do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o executado, desde que o exequente possa promovê-la por vários meios e o devedor indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4.
Se, após terem sido realizadas pesquisas para a localização de bens do executado passíveis de penhora em todos os sistemas disponíveis ao Tribunal, o valor encontrado via Sisbajud foi insuficiente para quitação da dívida, não se identifica óbice à penhora de imóvel do agravado/executado.
Inclusive, não se pode descuidar de que o cumprimento de sentença trata da cobrança de taxas condominiais, que apresentam natureza propter rem, ficando vinculadas ao imóvel objeto do pleito. 5.
Acrescenta-se haver informações nos autos de origem que o agravado possui outros imóveis, mas com pendências judiciais.
E não há discussão de que o imóvel objeto do pedido recursal seja bem família.
Ainda, constitui ônus da parte executada, se entender que o meio utilizado é excessivamente gravoso, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, nos termos dos arts. 805, parágrafo único; 829, § 2º; e 847, todos do CPC.
Prestigia-se, portanto, a exegese de que a execução privilegia o interesse do credor (art. 797 do CPC). 6.
Recurso conhecido e provido. -
03/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO F DO BRASIL 21 - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DO BRASIL 21 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754210-85.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DO BRASIL 21 AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Bloco F do Brasil 21 contra decisão (ID origem 180969553) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra Joaquim Matias Barbosa Melo (processo n. 0727704-06.2022.8.07.0001), indeferiu o pedido, formulado pela exequente, ora agravante, de penhora de imóvel de propriedade da parte executada, ora agravada, sob o entendimento de que o “seu valor, certamente, supera muito o montante do débito exequendo, e as pesquisas de bens realizadas até o presente momento nos autos restaram frutíferas, tendo havido, inclusive, penhora parcial via SISBAJUD (ID.175643769)”.
Em suas razões recursais (ID 54623502), o agravante argumenta que, muito embora tenha localizado, no feito executivo de origem, bens móveis de propriedade da parte devedora, estes apresentariam “restrições ativas advindas de outros processos, conforme se verifica nos IDs 175643771 e 175643772, o que compromete a utilidade da medida”.
Pontua que o numerário constrito em nome do devedor, ora agravado, na origem não seria suficiente para quitar o débito exequendo, de modo que a penhora do imóvel indicado nos autos de referência seria medida necessária.
Tece considerações sobre a natureza jurídica do débito exequendo, que decorreria do não pagamento, pelo devedor, de valores relativos a cotas condominiais.
Assenta que “o fato de o valor do bem imóvel ser superior ao valor da dívida, por si só, não se constitui em um óbice a realização da constrição, mormente considerando que os bens livres e desembaraçados que foram encontrados nas pesquisas de bens são todos imóveis, e de igual forma têm valor de mercado que supera o valor da dívida exequenda”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja deferida a penhora de imóvel de propriedade da parte devedora, ora agravada.
Preparo regular (ID 54623503). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De início, defere-se, neste momento, a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, por entender demonstrado, ao menos por ora, o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à possibilidade ou não de penhora do imóvel de propriedade da parte devedora, ora agravada, é matéria que demanda aprofundado estudo dos autos, em especial das diligências até então envidadas para satisfação do débito, à luz da ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Anote-se, ainda, que não ressai dos autos urgência apta a autorizar a imediata intervenção por parte desta instância julgadora sobre os termos da r. decisão agravada, tendo em vista o caráter estritamente patrimonial do ato judicial recorrido.
Não há falar, portanto, ao menos por ora, em suspensão da tramitação do feito de origem.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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