TJDFT - 0700571-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:14
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:57
Outras decisões
-
25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 15:19:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para juntada da documentação solicitada à petição retro.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 07:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:26
Outras decisões
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:25
Outras decisões
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FRANCILENE CASCAES MALHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:28
Nomeado perito
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:09
Outras decisões
-
13/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 09:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Certifico e dou fé que foi designado o dia 07/11/2024 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:07:30. -
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Outras decisões
-
19/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:13
Outras decisões
-
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas no Id. 207952912.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER.
No dia designado para realização da citada audiência, é indispensável que a parte autora apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 14:58:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:40
Outras decisões
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Acórdão prolatado no agravo de instrumento de nº 0709708-27.2024.8.07.0000 (Id. 205183435) não concedeu os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão de Id. 187161335 incólume.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 14:26:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:42
Outras decisões
-
25/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos que comprovam e justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, trouxe documentos que comprovam situação diversa da alegada.
Nota-se que, pelos documentos acostados aos autos, o autor é servidor público federal, recebendo renda mensal muito superior à média salarial do brasileiro.
Assim, face dos contracheques juntados (IDS 186561222, 186561224 e 186561225), que comprovam o recebimento de rendimentos líquidos superiores a R$ 14.000,00 (catorze mil reais mensais), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:30
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA - CPF: *75.***.*55-00 (REQUERENTE).
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16/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700571-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante/Autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 17:20:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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