TJDFT - 0725432-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725432-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL - CNPJ: 21.***.***/0001-94 (AUTOR).
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10/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725432-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança decorrente de despesas condominiais, envolvendo as partes em epígrafe.
A Requerida é proprietária da loja 18, localizada no Condomínio do Autor.
O imóvel é administrado pela Imobiliária GBR imóveis Ltda/Coemi e está em locação para a Unibeer Cozinha de Bar Ltda.
Informa a parte Ré que o locatário está em débito com taxas de condomínio e aluguel e que, em decorrência, ajuizou ação de despejo contra o mesmo. À Id. 189317520, junta a guia das taxas de condomínio em aberto que, segundo a Ré, estão atualizadas nos termos da planilha anexada à Id. 189317511.
Requer, por fim, a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 90 do CPC.
Após intimações ordinatórias, o autor confirma, na petição retro, o pagamento integral do débito e confere quitação.
Requer a extinção da demanda.
Decido.
O pagamento do débito somente ocorreu após a citação.
Tal conduta configura reconhecimento do pedido, pois, ao pagar, reconhece o direito do autor à pretensão, sem resistência por meio de contestação ou outro meio de defesa.
Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85, §2º e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 09:52:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725432-45.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 189315286 e demais documentos anexos, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725432-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 06:52:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:39
Outras decisões
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09/01/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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