TJDFT - 0710716-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/05/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 23:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710716-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intimada, a parte embargada quedou-se inerte, não se manifestando acerca das alegações da inicial.
Registro que, apesar disso, não incidem os efeitos da revelia, ante a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, conforme entendimento jurisprudencial: (...) II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017) Intimadas acerca da instrução probatória, as partes permaneceram inertes.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:26
Outras decisões
-
25/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710716-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como se aquilatar a iminência de prejuízo a bens alegadamente impenhoráveis, sobretudo quando os atos de constrição são passíveis de impugnação própria em momento oportuno.
Faça-se constar na execução a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada por meio de seu advogado constituído para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Ressalto que a legislação atinente não exige a citação do embargado, mas somente sua ouvida, que será realizada por meio do patrono constituído.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:01
Outras decisões
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14/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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