TJDFT - 0700423-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700423-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIO FERREIRA DOS SANTOS REU: JOSELMO MARTINS DE GOIS SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pelo(a) autor(a) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/01/2024 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700423-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIO FERREIRA DOS SANTOS REU: JOSELMO MARTINS DE GOIS DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; e - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em que o autor pleiteia a concessão de antecipação de tutela, para que o requerido comprove a transferência do veículo RENAUKT/Symbol, placa JIJ2143, para o seu nome, e demonstre o pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$12.934,97, com a determinação de busca e apreensão do veículo.
Pede, ademais, a devolução do DUT do automóvel.
Quanto ao mérito, pugna pela condenação do réu a: I) efetuar a transferência da titularidade do veículo e pagar débitos de licenciamento, IPVA e multas, no valor de R$1.581,68; II) pagar os débitos em aberto do financiamento do veículo; III) pagar o valor de R$12.934,97, caso não seja possível a restituição do automóvel; IV) pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Observo que a presente ação e o feito associado n. 0710658-40.2023.8.07.0010, ajuizado perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria e extinto sem apreciação do mérito, possuem identidade de partes e causa de pedir.
Não há que se falar, contudo, em prevenção do referido Juízo, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer e o réu é domiciliado nesta circunscrição (artigo 4º da LJE).
Diante disso, assinalo negativamente a prevenção indicada pelo sistema.
Há que se ressaltar, no entanto, que a busca e apreensão é procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Na verdade, havendo contrato entre as partes, mostra-se cabível reintegração de posse do bem no caso de extinção do vínculo contratual.
Todavia, o pedido possessório também é incabível no rito sumariíssimo dos juizados.
Além disso, o pedido de condenação do requerido à transferência de titularidade do bem mostra-se inviável, visto que, conforme alegado, o automóvel é objeto de alienação fiduciária e, portanto, de propriedade do banco credor.
Ante o exposto, caso haja interesse do prosseguimento do feito neste Juizado, emende-se a inicial, para adequação dos pedidos ao rito sumariíssimo, atentando-se o autor que eventuais pedidos de concessão de tutela de urgência ensejam a apresentação expressa de pedidos de mérito correlatos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703765-46.2022.8.07.0017
Selvir Ferreira Bispo
Munique da Silva Donato
Advogado: Leonardo Magno de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:16
Processo nº 0740405-17.2023.8.07.0016
Thays Nadja de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:02
Processo nº 0701722-39.2022.8.07.0017
Davi Lima do Nascimento
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Aquila de Oliveira Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 17:30
Processo nº 0761446-40.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:08
Processo nº 0712249-55.2023.8.07.0004
Danilo Rinaldi dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:24