TJDFT - 0761446-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761446-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES JULIAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
DEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se alvarás de levantamento das quantias depositadas nos IDs 212415760 e 212415701, sendo: R$ 2.393,31, em favor da parte exequente; R$ 261,94 em favor da sociedade de advogados RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 1.354, conforme pedido de ID 197387372 e contrato de honorários de ID 176453690.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:10
Expedição de Autorização.
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05/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES JULIAO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.718,37 (hum mil, setecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) a título de diferenças de cálculo do terço de férias entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020 de acordo com a planilha ID 176453689 (somatória do campo “A – PRINCIPAL”).
O valor original do débito (R$ 1.718,37) deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (08/12/2021).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024. -
08/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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22/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761446-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES JULIAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 18:07:23.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
18/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:36
Outras decisões
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26/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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